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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Recurso nº RJ2010/14899

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14899

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE PROPERTIES S.A. – PROC. RJ2010/14899

Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre Properties S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/556/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº556/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

WTORRE PROPERTIES S.A.

Processo CVM RJ-2010-14899

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela WTORRE PROPERTIES S.A., registrada na categoria B de 01.01.10 até 25.05.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº723/10 de 17.09.10 (fls.03).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):

a. "informamos que de acordo com o disposto no § 5º do artigo 133 da Lei 6.404/76 (‘Lei das SA’s’), a Companhia publicou, com mais de 1 (um)

mês de antecedência da data marcada para a realização de sua Assembléia Geral Ordinária, todos os documentos necessários para análise dos

acionistas e exercício efetivo do direito de voto, conforme relação elencada no referido artigo 133, ficando, dessa forma, dispensada a

Companhia da publicação dos anúncios comunicando que os documentos da administração estão na sede da Companhia a disposição dos

acionistas";

b. "no caso em tela, verificamos que a Companhia publicou em 26/02/2010, no DOE-SP, caderno Empresarial, nas páginas 21 à 28, no Valor

Econômico, nas páginas D 11 à D 15, e no Estado de São Paulo, páginas B29A à B33A, toda a documentação necessária ao exercício do direito

de voto dos acionistas, quais sejam, Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras e Contábeis com o parecer dos auditores

independentes, sendo ainda que com objetivo de dar ainda mais publicidade e facilitar a consulta dos acionistas, esta documentação foi enviada

à CVM, via IPE, em 25/02/2010";

c. "destacamos que a Assembléia Geral Ordinária da Companhia ocorreu apenas em 26/03/2010, ou seja, 1 (um) mês após a publicação da

documentação supra mencionada";

d. "assim, com a publicação e disposição no sistema IPE da CVM dos documentos da administração, todos os acionistas tomaram conhecimento

dos negócios da Companhia com prazo razoável para análise do seu conteúdo";

e. "além disso, ainda que a Lei das S.A.’s preveja expressamente a dispensa da publicação dos anúncios, a Companhia por mera liberalidade e no

intuito de facilitar a consulta e acesso dos acionistas, publicou nos dias 9, 10 e 11/03/2010 os Editais de Convocação para a Assembléia Geral

Ordinária e Extraordinária da Companhia, sendo que referidas Convocações mencionavam que estava à disposição dos acionistas, na sede da

Companhia, toda documentação pertinente às matérias que seriam deliberadas na AGOE";

f. "ademais, é importante dizer que a WTorre, apesar de possuir registro de companhia aberta, não procedeu a nenhuma oferta pública de ações,

razão pela qual não há que se falar em prejuízo causado aos acionistas por falta de acesso às informações da Companhia, já que o panorama

descrito é de pleno conhecimento de todos os administradores e acionistas da Companhia";

g. "neste sentido, há ainda que se mencionar que a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da WTorre ocorreu com a presença de todos os

acionistas, representando a totalidade do capital social da Companhia, de modo que todas as deliberações de referida AGOE foram aprovadas

pela unanimidade dos presentes";

h. "por fim, esclarecemos que a Companhia não apresentou a Proposta da Administração visto que entendeu estar dispensada de tal apresentação,

tendo em vista que procedeu à publicação de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto dos acionistas com mais de 1

(um) mês de antecedência, conforme previsto no artigo 133 da Lei das S.A’s, devendo, portanto, ser afastada a aplicação de multa cominatória

no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por entender não ter cometido a infração mencionada no Ofício 723/10"; e

i. "de qualquer forma, para evitar eventuais problemas futuros, a Companhia procedeu o envio da Proposta da Administração, via IPE, conforme

previsto pela ICVM 480/09".

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como foi o caso da AGO/E da WTorre

Properties – atual denominação da WTorre Empreendimentos Imobiliários - realizada em 26.03.10 - fls. 06/14) poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da

realização da assembleia, o que não ocorreu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a WTORRE PROPERTIES S.A.

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 05.10.10 (fls.15/16).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTORRE PROPERTIES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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