CVM · Colegiado · 30/11/2010
Recurso nº RJ2010/14899
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14899
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE PROPERTIES S.A. – PROC. RJ2010/14899
Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre Properties S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/556/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº556/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
WTORRE PROPERTIES S.A.
Processo CVM RJ-2010-14899
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela WTORRE PROPERTIES S.A., registrada na categoria B de 01.01.10 até 25.05.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº723/10 de 17.09.10 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "informamos que de acordo com o disposto no § 5º do artigo 133 da Lei 6.404/76 (‘Lei das SA’s’), a Companhia publicou, com mais de 1 (um)
mês de antecedência da data marcada para a realização de sua Assembléia Geral Ordinária, todos os documentos necessários para análise dos
acionistas e exercício efetivo do direito de voto, conforme relação elencada no referido artigo 133, ficando, dessa forma, dispensada a
Companhia da publicação dos anúncios comunicando que os documentos da administração estão na sede da Companhia a disposição dos
acionistas";
b. "no caso em tela, verificamos que a Companhia publicou em 26/02/2010, no DOE-SP, caderno Empresarial, nas páginas 21 à 28, no Valor
Econômico, nas páginas D 11 à D 15, e no Estado de São Paulo, páginas B29A à B33A, toda a documentação necessária ao exercício do direito
de voto dos acionistas, quais sejam, Relatório da Administração e as Demonstrações Financeiras e Contábeis com o parecer dos auditores
independentes, sendo ainda que com objetivo de dar ainda mais publicidade e facilitar a consulta dos acionistas, esta documentação foi enviada
à CVM, via IPE, em 25/02/2010";
c. "destacamos que a Assembléia Geral Ordinária da Companhia ocorreu apenas em 26/03/2010, ou seja, 1 (um) mês após a publicação da
documentação supra mencionada";
d. "assim, com a publicação e disposição no sistema IPE da CVM dos documentos da administração, todos os acionistas tomaram conhecimento
dos negócios da Companhia com prazo razoável para análise do seu conteúdo";
e. "além disso, ainda que a Lei das S.A.’s preveja expressamente a dispensa da publicação dos anúncios, a Companhia por mera liberalidade e no
intuito de facilitar a consulta e acesso dos acionistas, publicou nos dias 9, 10 e 11/03/2010 os Editais de Convocação para a Assembléia Geral
Ordinária e Extraordinária da Companhia, sendo que referidas Convocações mencionavam que estava à disposição dos acionistas, na sede da
Companhia, toda documentação pertinente às matérias que seriam deliberadas na AGOE";
f. "ademais, é importante dizer que a WTorre, apesar de possuir registro de companhia aberta, não procedeu a nenhuma oferta pública de ações,
razão pela qual não há que se falar em prejuízo causado aos acionistas por falta de acesso às informações da Companhia, já que o panorama
descrito é de pleno conhecimento de todos os administradores e acionistas da Companhia";
g. "neste sentido, há ainda que se mencionar que a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da WTorre ocorreu com a presença de todos os
acionistas, representando a totalidade do capital social da Companhia, de modo que todas as deliberações de referida AGOE foram aprovadas
pela unanimidade dos presentes";
h. "por fim, esclarecemos que a Companhia não apresentou a Proposta da Administração visto que entendeu estar dispensada de tal apresentação,
tendo em vista que procedeu à publicação de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto dos acionistas com mais de 1
(um) mês de antecedência, conforme previsto no artigo 133 da Lei das S.A’s, devendo, portanto, ser afastada a aplicação de multa cominatória
no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais) por entender não ter cometido a infração mencionada no Ofício 723/10"; e
i. "de qualquer forma, para evitar eventuais problemas futuros, a Companhia procedeu o envio da Proposta da Administração, via IPE, conforme
previsto pela ICVM 480/09".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como foi o caso da AGO/E da WTorre
Properties – atual denominação da WTorre Empreendimentos Imobiliários - realizada em 26.03.10 - fls. 06/14) poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia, o que não ocorreu.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a WTORRE PROPERTIES S.A.
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 05.10.10 (fls.15/16).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTORRE PROPERTIES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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