CVM · Colegiado · 30/11/2010
Recurso nº RJ2010/14900
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14900
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTORRE TSSP SECURITIZADORA DE CRÉDITOS IMOBILIÁRIOS S.A. – PROC. RJ2010/14900
Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTorre TSSP Securitizadora de Créditos Imobiliários S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/557/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº557/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 22.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
WTORRE TSSP SEC CRED IMOBILIÁRIOS S.A.
Processo CVM RJ-2010-14900
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela WTORRE TSSP SEC CRED IMOBILIÁRIOS S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais), pelo atraso de 22 (vinte e dois) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº728/10 de 17.09.10 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/02):
a. "informamos que de acordo com o disposto no § 5º do artigo 133 da Lei 6.404/76 (‘Lei das SA’s’), a Companhia publicou, com mais de 1 (um)
mês de antecedência da data marcada para a realização de sua Assembléia Geral Ordinária, todos os documentos necessários para análise dos
acionistas e exercício efetivo do direito de voto, conforme relação elencada no referido artigo 133, ficando, dessa forma, dispensada a
Companhia da publicação dos anúncios de que os documentos da administração estão na sede da Companhia a disposição dos acionistas";
b. "no caso em tela, verificamos que a Companhia publicou em 11/03/2010, no DOE-SP, caderno Empresarial, nas páginas 25, 26 e 27, e no Valor
Econômico, nas páginas E 25 e E 26, toda a documentação necessária ao exercício do direito de voto dos acionistas, quais sejam, Relatório da
Administração e as Demonstrações Financeiras e Contábeis com o parecer dos auditores independentes, sendo ainda que com objetivo de dar
ainda mais publicidade e facilitar a consulta dos acionistas, esta documentação foi enviada à CVM, via IPE, em 08/03/2010";
c. "destacamos que a Assembléia Geral Ordinária da Companhia ocorreu apenas em 12/04/2010, ou seja, mais de 1 (um) mês após a publicação e
disponibilização via CVM da documentação supra mencionada";
d. "assim, com a publicação e disposição no sistema IPE da CVM dos documentos da administração, todos os acionistas tomaram conhecimento
dos negócios da Companhia com prazo razoável para análise do seu conteúdo";
e. "ademais, é importante dizer que a WTorre, apesar de possuir registro de companhia aberta, não procedeu a nenhuma oferta pública de ações,
razão pela qual não há que se falar em prejuízo causado aos acionistas por falta de acesso às informações da Companhia, já que o panorama
descrito é de pleno conhecimento de todos os administradores e acionistas da Companhia";
f. "neste sentido, há ainda que se mencionar que a Assembléia Geral Ordinária e Extraordinária da WTorre ocorreu com a presença de todos os
acionistas, representando a totalidade do capital social da Companhia, de modo que todas as deliberações de referida AGOE foram aprovadas
pela unanimidade dos presentes";
g. "por fim, esclarecemos novamente que a Companhia não apresentou a Proposta da Administração visto que entendeu estar dispensada de tal
apresentação, tendo em vista que procedeu à publicação de todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto dos acionistas com
mais de 1 (um) mês de antecedência, conforme previsto no artigo 133 da Lei das S.A’s, devendo, portanto, ser afastada a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 6.600,00 (seis mil e seiscentos reais) por não ter cometido a infração mencionada no Ofício 728/10"; e
h. "de qualquer forma, para evitar eventuais problemas futuros, a Companhia procedeu o envio da Proposta da Administração, via IPE, conforme
previsto pela ICVM 480/09".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.
133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como foi o caso da AGO/E da WTorre
TSSP realizada em 12.04.10 - fls. 06/15) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado
artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a WTORRE TSSP SEC CRED
IMOBILIÁRIOS S.A. encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 23.04.10 (fls.16/17).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTORRE TSSP SEC CRED IMOBILIÁRIOS S.A., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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