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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Recurso nº RJ2010/15607

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15607

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A. – PROC. RJ2010/15607

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias J. B. Duarte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/549/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 549/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 19.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A.

Processo CVM RJ-2010-15607

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 25.10.10, pela INDÚSTRIAS J. B. DUARTE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento EDITAL AGO/2009, comunicada por meio do

Ofício CVM/SEP/MC/N°424/10, de 17.09.10 (fl.06).

Em seu recurso (fls.01/05), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "este fato teria caracterizado infração ao artigo 21 , inciso VII, da Instrução CVM n° 480/09 (...) ou seja, considerando que a referida assembléia

foi realizada no dia 30.04.2010, e que a publicação do seu edital, no Diário Oficial de São Paulo, ocorreu no dia 15.04.2010, o envio à CVM

deveria ter ocorrido até o dia 15.04.2010";

b. "verificando o descumprimento da obrigação de fornecimento de informação periódica, o Superintendente da área responsável deve providenciar

o envio de comunicação específica, dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da

data informada, incidirá a multa ordinária prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada";

c. "esta comunicação deve ser enviada nos 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para envio de informação periódica. É o que

determina a norma do art. 3°, na Instrução CVM n°458/2007";

d. "também nos termos da Instrução CVM n°452/2007, é vedada a aplicação de multa ordinária caso a obrigação de prestação de informação seja

cumprida com atraso, mas antes da comunicação de que o trata o art. 3°";

e. "uma vez que a Companhia não recebeu até o presente momento, a comunicação específica exigida pelo art. 3° da Instrução CVM n°452/2007,

logo a imposição da multa é vedada, nos termos do art. 6°, inciso I, da mesma Instrução";

f. "pelas razões apresentadas, claramente amparadas por sobreditas normas, a Companhia requer a este Colegiado da CVM que reforme a

decisão de cobrança da multa por aquela Superintendência, declarando-a inexigível, nos termos do art. 6°, inciso I, da Instrução CVM

n°452/2007"; e

g. "requer, outrossim, que este recurso seja recebido no efeito suspensivo, tendo em vista que a imposição da multa sem a observância dos

procedimentos normativos caracteriza injusto prejuízo, de difícil reparação, nos termos do art. 13, §1°, da Instrução CVM n° 452/2007."

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1035/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.08/09).

O documento EDITAL AGO/2009, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias

antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o edital de convocação da AGO caso tal

assembléia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembléia geral em

que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.

Não foi o caso da AGO da Indústrias J.B. Duarte S.A., realizada em 30.04.10, na qual não compareceram acionistas representando a totalidade do capital

social, cabendo destacar que, embora não tenha sido encaminhado via Sistema IPE, o Edital de Convocação foi publicado no jornal Diário Oficial do

Estado de São Paulo nos dias 15, 20 e 24 de abril de 2010 e no jornal O Dia nos dias 15, 21 e 24 de abril de 2010 (fls.11/12).

Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07

(e-mail de alerta) em 15.04.10 (fls.07).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 15.04.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a INDÚSTRIAS J.B. DUARTE S.A.

encaminhou o documento EDITAL AGO/2009 somente em 20.10.10 (fls.10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDÚSTRIAS J.B. DUARTE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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