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CVM · Colegiado · 30/11/2010

Recurso nº RJ2010/14893

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14893

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SEGUROS ALIANÇA DA BAHIA – PROC. RJ2010/14893

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Seguros Aliança da Bahia contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/567/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº567/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 23.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA SEGUROS ALIANÇA BAHIA

Processo CVM RJ-2010-14893

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA SEGUROS ALIANÇA BAHIA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº241/10 de 17.09.10 (fl.09).

Em seu recurso (fls.01/08), a companhia alega principalmente que:

a. promoveu AGO na data de 29.03.10 e disponibilizou aos seus acionistas todos os documentos necessários ao exercício dos seus respectivos

direitos de voto antes da data marcada para a realização da assembléia;

b. em que pese ter havido a disponibilização da documentação aos seus acionistas, por um raro descuido no cumprimento de suas obrigações,

deixou de se atentar para o fato de que a CVM havia editado a então recentíssima Instrução CVM 480/09, publicada em 09.12.09, que passou a

estabelecer, através de seu art. 20, a obrigatoriedade de emissão, por meio de sistema eletrônico, de todos os documentos necessários ao

exercício de voto nas assembléias gerais ordinárias;

c. em virtude do descumprimento desta obrigação, a recorrente foi advertida, através do Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº001/2010, em relação

ao fato de que, após a edição da referida instrução normativa, ela deveria estar atenta às disposições das Instruções CVM nºs. 480/09 e 481/09,

nos moldes a seguir transcritos:

"Sobre o assunto, informamos que a Instrução CVM nº 481/09, que entregou em vigor a partir de 01.01.10, passou a prever, em seus arts. 8º a

21, sobre os documentos e informações que deverão ser previamente disponibilizados aos acionistas, conforme as matérias a serem

deliberadas, para fundamentar o exercício do direito de voto em assembléia.

(...)

Em que pese o procedimento adotado não estar em consonância com o disposto na Instrução CVM nº 481/09, alertamos V.Sa., em linha com os

incisos I e II da Deliberação CVM nº 542/08, para a necessidade de se observar a legislação vigente, destacando que, em caso de nova

inobservância, a Superintendência de Relações com Empresa – SEP adotará o devido procedimento de natureza sancionadora";

d. a partir da leitura dos termos do Ofício supramencionado, é possível verificar, claramente, que essa CVM advertiu a companhia quanto ao

descumprimento das normas por ela citadas e alertou que, apenas em caso de nova inobservância, a SEP adotaria o procedimento de natureza

sancionadora;

e. com efeito, a companhia entendeu que não que ela não poderia mais descumprir a norma para os anos posteriores, já que, com relação às

informações relativas ao exercício de 2009, que deveriam ter sido entregues até o dia 28.02.10, o procedimento já não havia sido cumprido;

f. o entendimento acima descrito decorreu também do fato de não ter sido fixado prazo para prestar as informações ainda que a destempo, o que

configuraria uma vã tentativa de sanar a irregularidade, já que, naquela ocasião (07.05.10), já havia decorrido mais de um mês da realização da

AGO;

g. em que pese ter havido o aludido Ofício, que, de certa forma, tranqüilizou a companhia, foi ela surpreendida com a cominação da multa aplicada

através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 241/10, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais);

h. a aludida multa, entretanto, não pode subsistir, i) seja pela inobservância dos procedimentos necessários para a imposição da penalidade, ii) seja

porque, na imposição de multa, deixou-se de verificar que a companhia, apesar de não ter enviado as informações solicitadas no prazo

supostamente previsto, foi abonada pela própria CVM através do Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº 001/2010, o que a isenta do seu correlato

pagamento;

i. da leitura do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, verifica-se que, em que pese o fato de a instrução normativa estabelecer que os documentos

imprescindíveis ao exercício do direito de voto devem ser entregues por meio eletrônico, ela não fixou prazo para a realização da referida

conduta;

j. preenchendo esta lacuna, foi publicada a Instrução CVM nº 481/09, que estabeleceu, em seu art. 9º, o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega da

mencionada documentação;

k. a mesma CVM estabelece ainda, por meio do art. 3º da Instrução nº 452/07, que, em caso de descumprimento da obrigação, será imposta multa

ordinária, sendo, necessário, entretanto, a notificação prévia da companhia para que sane a pendência em determinado prazo;

l. entretanto, apesar de haver expressa disposição quanto às necessidades de alertar as companhias e de fixar prazo para adotar os

procedimentos adequados antes da aplicação da multa, a CVM não cumpriu ao que se estabeleceu na instrução acima transcrita, uma vez que a

companhia foi notificada, em 30.09.10, a recolher a multa ora combatida, mesmo tendo sido alertada, através do Ofício de

Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº 001/2010, de que a SEP apenas adotaria procedimento de natureza sancionatória em caso de nova inobservância

das disposições contidas nas Instruções CVM nºs. 480 e 481/09, já que, quando recebeu o referido ofício, a AGO já havia sido realizada há mais

de um mês, motivo pelo qual a falha por ela praticada jamais poderia ter sido sanada após o recebimento do ofício, ocorrido em maio do corrente

ano;

m. note-se que, no Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº 001/2010, não foi fixado prazo algum para sanar a irregularidade, mesmo porque, repitase, a AGO já havia sido realizada;

n. assim, no caso sob análise, há um completo descompasso entre as recomendações contidas no Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº 001/2010

e a multa ora combatida, o que demonstra a completa inadequação da cobrança contra a qual a recorrente ora se insurge;

o. essa CVM, através do §1º do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07, estabelece que o recurso apresentado perante o seu Colegiado de

Julgamento será recebido somente no efeito devolutivo;

p. contudo, nas hipóteses em que a decisão que se pretende ver reformada tenha o condão de causar à parte prejuízo de difícil ou incerta

reparação, consignou a mesma instrução normativa a possibilidade de atribuir efeito suspensivo ao recurso;

q. aplicando-se as prescrições em epígrafe à hipótese vertente, conclui-se que é plenamente cabível a recepção do presente recurso no efeito

suspensivo, por conta dos prejuízos de difícil ou incerta reparação que serão impostos à recorrente em função do prosseguimento da guerreada

cobrança;

r. de tal modo, afigura-se imperioso o recebimento do presente recurso com efeito suspensivo; e

s. diante do exposto, pugna a recorrente para que seja julgado inteiramente improcedente a cobrança da multa através do Ofício/CVM/SEP/MC Nº

241/2010, seja porque foi ela constituída em patente afronta às determinações da Instrução CVM nº 452/07; seja porque encontra-se ela em

dissonância com as disposições contidas no Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº 001/2010.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº931/10, de 20.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.11/12).

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,

10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária , não

havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Nesse sentido, com relação às alegações da companhia contidas em seu recurso (parágrafo 2º, retro), cabe esclarecer que:

a. o Ofício de Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº001/2010 (fl. 13) encaminhado ao Diretor de Relação com Investidores da companhia, nos termos da

Deliberação CVM nº 542/08, se refere à responsabilidade pelo não arquivamento do documento PROP.CON.AD.AGO no Sistema IPE,

contendo no mínimo, os documentos e informações previstos nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, não se confundindo com a multa

cominatória objeto do presente recurso, prevista na Instrução CVM nº 480/09, ao qual o emissor (companhia) está sujeito em virtude do

descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução; e

b. ao contrário do alegado pela companhia nas letras k, l e m, a comunicação específica exigida pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 se deu

sob a forma de e-mail de alerta enviado em 31.03.10 (fl.10), ou seja, 1 (um) mês antes do prazo limite para a convocação e realização regular de

uma AGO estabelecido pelo art. 132 da Lei nº 6.404/76.

Ademais, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a

inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado antes da realização da assembléia.

No presente caso, entretanto, constatou-se que à AGO realizada em 29.03.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fl. 16).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de

fato, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 08.10.10 (fl. 14).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA SEGUROS ALIANÇA BAHIA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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