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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Recurso nº RJ2010/15630

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15630

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SPOT GESTÃO DE RECURSOS LTDA. – PROC. RJ2010/15630

Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. Leonardo Barreira Chaves contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 232/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 232/2010

DE: SIN Data: 5/11/2010

Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC/2010)

Processo CVM RJ-2010-15630

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto por Spot Gestão de Recursos Ltda contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de

aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório (ICAC) previsto

no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 6). A citada multa, no valor de R$ 6.000,00, refere-se à aplicação de multa diária de R$ 100,00, limitada a 60 dias

de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.

Em seu recurso, o interessado alega que não entregou o informe anual obrigatório por "não estar exercendo qualquer atividade no mercado financeiro", assim

como por não possuir "nenhum numerário em seus registros contábeis e financeiros" (fl. 1). Por essas razões, solicita "o estorno da aplicação de multa

cominatória, e todos os registros apontados".

Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº 306/99, a

todos os administradores credenciados nesta CVM, com ou sem recursos sob sua administração, cujo prazo expirou em 31/5/2010.

Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta no sítio

da CVM na rede mundial de computadores (fl. 5) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.

Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010; nos termos dos comprovantes às fls. 13/17, e que

foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.

Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica aos endereços eletrônicos fsouza294@hotmail.com e

fsilva@ativactv .com.br (fl. 7), que constavam do cadastro do administrador à época (fls. 8 e 11), com o objetivo de relembrar a recorrente do dever de envio do

informe anual, e alertá-la quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.

Quanto às alegações da recorrente, entende a SIN que o fato do recorrente não exercer a atividade não o exime do cumprimento dessa obrigação, que se

encontra expressamente prevista no artigo 12 da Instruição CVM nº 306/99, é aplicável a todos administrador de carteiras com registro ativo na CVM, e é dever

para o qual ela foi alertada por diversas vezes e por diferentes meios.

Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo único, da

Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.

Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova através da Posição de Entregas de

Documentos (fl. 18), até a presente data sequer foi providenciado o envio do informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99.

Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado, com

proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

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