CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/14229
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14229
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – JOSÉ EDUARDO LUIZ FERREIRA – PROC. RJ2010/14229
Trata-se de apreciação do recurso interposto pelo Sr. José Eduardo Luiz Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no caput do art. 12 da Instrução 306/99, do Informe Cadastral de Administrador de Carteira (ICAC/2010). O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SIN/GIR/N° 228/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SIN/GIR/Nº 228/2010
DE: SIN Data: 25/10/2010
Assunto: Recurso contra aplicação de multa cominatória por não-entrega dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira
(ICAC/2010)
Processo CVM RJ-2010-14229
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto pelo Sr. José Eduardo Luiz Ferreira contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais – SIN
de aplicação da multa cominatória prevista no artigo 20 da Instrução CVM nº 306/99, pela não-entrega, até 31/5/2010, do informe anual obrigatório
(ICAC) previsto no caput do artigo 12 da mesma Instrução (fl. 4). A citada multa (fl. 6), no valor de R$ 1.600,00, refere-se à aplicação de multa diária de
R$ 100,00, calculada sobre 16 dias de atraso, nos termos do artigo 14 da Instrução CVM nº 452/07.
Em seu recurso, o interessado alega que teria postado o informe em 31/5/2010 por meio de " Sedex 10". Acrescentou ainda que "o envio indevido para o
escritório da CVM em São Paulo" pode ter ocasionado o atraso no recebimento de referida documentação (fl. 2).
Assim, em razão do exposto solicita "apoio e esperança de compreensão", o que interpretamos como um pedido de cancelamento de aplicação da multa,
nos termos do item IV da Deliberação CVM nº 463/03.
Como se sabe, o envio dos Informes Cadastrais de Administrador de Carteira (ICAC) é obrigação imposta pelo artigo 12, caput, da Instrução CVM nº
306/99, a todos os administradores credenciados nesta CVM, independente de estar ou não vinculado a uma gestora de recursos, e cujo prazo expirou
em 31/5/2010.
Assim, iniciado o prazo de entrega do informe, e com o objetivo de reforçar a necessidade de entrega desse documento, em 12/4/2010 foi inserido alerta
no sítio da CVM na rede mundial de computadores (fl. 8) com o objetivo de relembrar os administradores de carteira para o cumprimento dessa obrigação.
Sem prejuízo do exposto, preventivamente remetemos mensagens de alerta em 22/4/2010, 4 e 20/5/2010; nos termos dos comprovantes às fls. 9/11, e
que foram direcionadas aos endereços eletrônicos de todos os devedores desse informe.
Ainda, nos termos do artigo 3º da Instrução CVM nº 452/07, foi expedida em 7/6/2010 notificação específica ao endereço eletrônico
jose.ferreira@bancopine.com.br (fl. 13), que constava do cadastro do administrador à época (fl. 15), com o objetivo de relembrar o recorrente do dever de
envio do informe anual, e alertá-lo quanto ao descumprimento do prazo e a incidência, a partir de então, da multa cominatória diária.
Quanto às alegações do postulante, embora a CVM realmente tenha recebido por seu procotolo em São Paulo uma correspondência do interessado com
o objetivo de prestação do informe devido (fl. 7), o fato é que essa documentação foi entregue apenas em 24/6/2010 e está datada do dia imediatamente
anterior, e não em 31/5/2010, como argumentado pelo recorrente, razão pela qual a multa, até esta data, permanece devida.
Dessa forma, considerando ainda ser responsabilidade do próprio credenciado manter atualizado seu cadastro na CVM, conforme artigo 12, Parágrafo
único, da Instrução CVM nº 306/99, é inconteste o cumprimento do disposto no art. 11, I, da Instrução CVM nº 452.
Por conclusão, em que pese os nossos esforços e apesar das notificações expedidas, o fato é que, como se comprova também através da Posição de
Entregas de Documentos (fl. 14), o informe previsto no caput do artigo 12 da Instrução CVM nº 306/99 foi remetido apenas em 24/6/2010, como já
descrito.
Em razão do exposto, defendemos que seja mantida a decisão recorrida, razão pela qual submetemos o presente recurso à apreciação do Colegiado,
com proposta de que a relatoria do processo seja conduzida por esta SIN/GIR.
Atenciosamente,
Francisco José Bastos Santos
Superintendente de Relações com Investidores Institucionais
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