CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/14901
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14901
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A. – PROC. RJ2010/14901
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Transnordestina Logistica S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 575/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº575/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 24.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
TRANSNORDESTINA LOGÍSTCA S/A
Processo CVM RJ-2010-14901
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTCA S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº679/10 de 17.09.10 (fl.06).
A companhia apresentou recurso (fls. 01/05), no qual alega que:
a. preliminarmente, cumpre esclarecer que a companhia não possui suas ações admitidas à negociação em qualquer mercado regulamentado.
Tanto é verdade, que a companhia possui registro na CVM na categoria denominada "B", segundo a qual, na forma do art. 2º, § 2º da ICVM 480,
está autorizada a negociar valores mobiliários em mercados regulamentados com exceção de "(i) ações e certificados de depósitos de ações; ou
(ii) valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários mencionados no item anterior, em conseqüência da sua
conversão ou do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor de valores mobiliários referidos no item
(i) ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor";
b. a norma específica a que se refere o art. 21, inciso VIII da ICVM 480, qual seja, a ICVM 481, tem aplicação exclusiva Às companhias registradas
na categoria "A", não sendo, portanto, aplicável à companhia, assim como as outras companhias com registro em categoria "B" da CVM;
c. a companhia cumpre com todas as obrigações previstas na ICVM 480 a ela aplicáveis, tendo inclusive apresentado, tempestivamente, suas
Demonstrações Financeiras Padronizadas – DFP e o Formulário de Referência;
d. a companhia discorda da determinação da CVM, por entender, fundamentalmente, que:
i. a norma específica, prevista no dispositivo legal utilizado para embasar o Ofício (art. 21, inciso VIII da ICVM 480) é a ICVM 481, que
dispõe no parágrafo único do seu art. 1º que a mesma se aplica exclusivamente a companhias abertas que possuem ações admitidas à
negociação em mercados regulamentados, não sendo, portanto, o caso da companhia;
ii. os documentos necessários ao exercício ao exercício do direito de voto na AGO referente ao exercício social de 2009 foram devida e
oportunamente publicados na imprensa oficial e em jornais de grande circulação e encontram-se disponíveis em sistema eletrônico na
página da CVM desde 30.03.10, ou seja, com a antecedência de mais de um mês da data de realização da AGO; e
iii. não obstante a companhia julgar que a obrigatoriedade de envio dos documentos exigidos pela ICVM 481 não seja aplicável ao seu
caso, ainda assim, todos os documentos foram enviados por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM, de forma
satisfatória, podendo ser consultadas nas demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social encerrado em 31.12.09 e
entregues em 30.03.10.
a. analisou a maneira como outras companhias enquadradas da sua categoria "B" apresentaram os documentos previstos no art. 21, inciso VIII, da
ICVM 480 e não localizou divergências quanto ao procedimento adotado por ela.
b. cumpre ressaltar que toda e qualquer companhia com sede no Brasil encontra-se em processo de aprendizado e adaptação às recentes normas
da CVM, em especial à ICVM 480, em vigor apenas há 9 meses;
c. o processo de mudanças é notável até mesmo em relação à própria CVM. Exemplo disso é que determinadas exigências constantes de
inúmeras Instruções e Deliberações foram revogadas e passaram a constar da ICVM 480, revelando um aprimoramento da atividade reguladora;
d. de fato, a CVM tem buscado, a partir da experiência casuística, aprimorar a forma e qualidade das informações prestadas pela companhia, sendo
seguida pelas companhias abertas que devem adotar tais exigências na prática. É induvidoso, nesse contexto, que advertências dirigidas às
companhias sob fiscalização da CVM, se aplicadas de maneira ponderada, tenham o condão de incentivar o aprendizado de seus órgãos
administrativos em relação às novas normas vigentes;
e. entretanto, medidas drásticas como aplicação de penalidades de valor elevado, como no caso em questão, não se justificam quando tais
informações foram prestadas tempestivamente e de acordo com os requisitos substanciais prescritos nas normas aplicáveis ao tempo de sua
divulgação, o que, mais uma vez, entende a companhia ser o seu caso;
f. pelo demonstrado nesta resposta, é razoável concluir que a companhia atendeu às exigências determinadas pela ICVM 480, em especial no que
diz respeito à divulgação de informações e fornecimento dos documentos necessários ao exercício do direito de voto, se não talvez sob todos os
aspectos formais, segundo recente entendimento da CVM, mas sem dúvida, de forma substancial. De maneira que um leitor que acompanha, lê
e analisa as demonstrações da companhia pode extrair as informações, dados e documentos que a referida Instrução buscou atingir;
g. de fato, não há nenhuma omissão quanto ao fornecimento dos documentos e no conteúdo das informações disponibilizadas para o exercício do
direito de voto na AGO em questão. Sobretudo, se levado em consideração que a divulgação e disponibilização dos documentos foram feitos m
conformidade com o exigido por lei;
h. a própria ICVM 480 é resultado do projeto de convergência empreendido pela CVM a fim de aperfeiçoar a regulação e aprimoramento na
prestação de informações. A companhia, por sua vez, está avaliando o que se pode ser (e será) feito para adequar formalmente o envio dos
documentos em questão. Mas seria um absoluto contra-senso exigir-se dela o pagamento de multa por descumprimento de uma norma
específica, inaplicável ao seu caso, como restou comprovado. O pagamento da multa alegada como devida transmitiria uma noção equivocada
de descumprimento de obrigações por parte da companhia, o que de fato, não ocorreu; e
i. por todo o exposto, espera a companhia que a CVM entenda que:
i. em que pese, no caso em questão, serem inaplicáveis à companhia as normas específicas sobre a forma de envio à CVM dos
documentos referidos no art. 21, inciso VIII da ICVM 480, a companhia os forneceu na forma da legislação aplicável;
ii. foram devidamente cumpridas as exigências objeto do Ofício, como se pode verificar em simples consulta às informações da companhia divulgadas em suas demonstrações financeiras, disponíveis no site da CVM; e iii. assim, não devem ser imputadas quaisquer penalidades à companhia e/ou aos seus administradores em razão dos fundamentos expostos pela SEP por meio do Ofício. Entendimento da GEA-3 A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Ressalta-se ainda que: a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, devendo ocorrer até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da AGO (fl.07); b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 3º, retro; c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas da companhia à AGO, o que não ocorreu na AGO/E realizada em 30.04.10 (fls.10/12), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da assembléia. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que até o presente momento, a companhia não arquivou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 (fls. 08/09). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TRANSNORDESTINA LOGÍSTCA S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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