CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/15402
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15402
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. – PROC. RJ2010/15402
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76, como estabelecido no art. 21, inciso VI, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 584/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº584/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.2010
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
METALÚRGICA DUQUE S.A.
Processo CVM nº RJ-2010-15402
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.10, pela METALÚRGICA DUQUE S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento COM. ART. 133/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº499/10, de 17.09.10 (fl.02).
Em seu recurso (fl.01), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "de fato ocorreu o atraso no envio das respectivas informações para a CVM. Porém, embora a destempo, elas foram enviadas e ao que
se sabe não houve qualquer prejuízo a nenhum acionista";
b. "de outro lado, importante ressalvar que a prioridade maior que é o conteúdo do art. 133 da Lei 6.404/76, foi integral e tempestivamente
observado pela empresa. Ou seja, todas as publicações previstas no art. 124 daquela Lei e exigidas pelo mandamento do 133 foram
realizados integralmente";
c. "sendo assim, não tendo havido qualquer prejuízo ao mercado e principalmente pelo advento da Instrução 480 ter criado novos
encargos e prazos aos quais as empresas ainda não estão habituadas , esta Cia., entende deve haver uma transigência ou
interpretação mais benigna e flexível para o primeiro ano de vigência oficial do novo e aludido normativo"; e
d. "diante do exposto, requer, portanto o cancelamento da imposição pecuniária como medida mais integral justiça ao caso. Pede
Deferimento."
ENTENDIMENTO DA GEA-3
O documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data
marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos
quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia geral ordinária.
Além disso, conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada
a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados
antes da realização da assembléia.
No caso concreto, não restou comprovado o comparecimento de acionistas representando a totalidade do capital da Companhia na AGO realizada em
30.04.10 (fls.05/06), bem como que as demonstrações financeiras foram encaminhadas à CVM, pelo Sistema IPE (fl.04), em 31.03.10, e publicadas, em
22.04.10, no Diário de Santa Catarina (fl.07), ou seja, 8 (oito) dias antes da realização da assembléia geral.
Ademais, segundo informação constante do Formulário de Referência, a Companhia publicou, em 31.03.10, Aviso aos Acionistas comunicando a
disponibilização das Demonstrações Financeiras, não tendo, no entanto, encaminhado tal documento, via Sistema IPE, conforme dispõe a Instrução CVM
nº 480/09.
Dessa forma, não se está diante das situações previstas nos §§ 4º e 5º, do art.133 da Lei 6.404/76.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a METALÚRGICA DUQUE S.A., até
esta data, não encaminhou o documento COM. ART. 133/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALÚRGICA DUQUE S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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