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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Recurso nº RJ2010/14908

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14908

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CSA - COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS – PROC. RJ2010/14908

Trata-se da apreciação do recurso interposto por CSA - Companhia Securitizadora de Ativos contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 583/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº583/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CSA - COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS

Processo CVM RJ-2010-14908

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CSA - COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº301/10 de 17.09.10 (fls.07).

Em seu recurso, a Companhia alega que (fls.01):

a. "se enquadra perfeitamente nos termos do artigo 124, § 4º da Lei 6.404/76"; e

b. possui apenas 05 acionistas, que se fizeram presentes pessoalmente na Assembléia Geral Ordinária, realizada em 30.04.10, que deliberou

sobre a prestação de contas da Diretoria e eleição dos componentes do Conselho de Administração, conforme lista de presença assinada por

todos os Membros do Conselho de Administração. Assim sendo, a Companhia cumpriu os requisitos legais.

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.08);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;

c. na AGO/E, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.04/06);

d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado antes da realização da

assembleia, o que não ocorreu.

Cabe destacar que a CSA encaminhou e-mail em 01.04.10, à CVM, em atenção ao e-mail de alerta, comunicando que a companhia não possui ações em

bolsa (são apenas 5 acionistas) e que a Instrução CVM nº 481/09 não se aplica à CSA (fls.09). Não encontramos evidência de que o referido e-mail tenha

sido respondido pela GEA-3, seja pelo correio eletrônico, seja por telefone. Ainda assim, é importante salientar que a alegação da Companhia não deve

prosperar, uma vez que tais argumentos não se aplicam ao documento PROP.CON.AD.AGO.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que a CSA

– COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CSA – COMPANHIA SECURITIZADORA DE ATIVOS, pelo que encaminhamos o

presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº

452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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