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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Recurso nº RJ2010/14910

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14910

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2010/14910

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Participações Industriais do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 582/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº582/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PARTICIPAÇÕES INDUST. DO NORDEST SA

Processo CVM RJ-2010-14910

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela PARTICIPAÇÕES INDUST. DO NORDEST SA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº548/10 de 17.09.10 (fl.04).

Em seu recurso (fls.01/02), a companhia alega que:

a. a ICVM nº 480, ao tratar sobre as informações periódicas que devem ser disponibilizadas pelos emissores de valores mobiliários, determinou,

em seu art. 21, que tais entidades devem enviar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentre outras informações, "todos os documentos

necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica";

b. segundo o art. 9º da ICVM nº 481, as companhias abertas têm o prazo de até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia geral ordinária para fornecer os documentos referidos no inciso VIII do art. 21 da ICVM nº 480;

c. em 30.09.10, a companhia foi então comunicada através do Ofício anteriormente referido sobre a decisão da Ilma. Superintendente de Relações

com Empresas quanto à aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do atraso no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009 previsto no art. 21, inciso VIII da ICVM nº 480;

d. ocorre que, a despeito do atraso no envio do documento em questão, outros aspectos devem necessariamente ser considerados, sob pena de

ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, dois dos quais norteia o nosso ordenamento jurídico;

e. em primeiro lugar, a AGO da recorrente que aprovou as contas de 2009 não só foi regularmente realizada, como contou ainda com a presença

de acionistas detentores de mais de 60% (sessenta por cento) do seu capital votante, que decidiram, por unanimidade, aprovar todos os

assuntos da ordem do dia. Some-se a isso o fato deque, passados mais de 5 (cinco) meses da Assembléia, nenhum acionista da companhia fez

qualquer tipo de questionamento quanto às matérias ali deliberadas;

f. como se não bastasse, a própria CVM, através do OFÍCIO DE ALERTA/CVM/SEP/GEA-1/Nº007/2010, datado de 07.05.10 ("Ofício de Alerta"),

ciente do atraso da recorrente e podendo, já naquela ocasião, aplicar-lhe multa ordinária em razão de tal infração, decidiu por alertar a

companhia, em linha com o disposto nos incisos I e II da Deliberação CVM nº 542, in verbis:

"I – adotar procedimentos de prevenção e orientação aos participantes do mercado de valores mobiliários para fins de correção de eventuais

irregularidades detectadas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários;

II – as Superintendências poderão, uma vez constatada a ocorrência de irregularidade praticada no âmbito do mercado de valores mobiliários,

alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para o desvio observado, assinalando-lhe, se for o caso, prazo razoável para a devida correção";

g. ora, a conduta adotada pela CVM em maio de 2010 demonstra claramente que a intenção desta autarquia jamais foi a de puir sem antes orientar,

o que justifica plenamente a perplexidade da companhia por estar sendo compelida a pagar uma multa agora, quase 5 (cinco) meses depois de

ter recebido o referido Ofício de Alerta. Tal perplexidade é ainda maior, pois, imediatamente após o recebimento desse Ofício de Alerta, a

RECORRENTE entrou em contato com a Gerência de Acompanhamento de Empresas – 1 e, após questionar como deveria tratar a questão, foi

informada pelo analista que lhe atendeu – Sr. Cláudio – que não haveria o que ser feito quanto aos documentos relativos à Assembléia que

aprovara as contas de 2009 – visto que esta já tinha ocorrido-, mas que, em caso de nova inobservância, seria adotado o devido procedimento

de natureza sancionadora;

h. isto posto, pede a recorrente, respeitosamente, a revisão da decisão que deu origem à aplicação da multa, a fim de que seja determinado o

pronto arquivamento do processo em questão, bem como o cancelamento do lançamento da referida multa; e

i. considerando, outrossim, que a multa será devida no dia 08.11.10, pede que seja concedido o efeito suspensivo da fluência de tal prazo até a

apreciação final do presente recurso.

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº953/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.06/07).

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,

10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária , não

havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Nesse sentido, com relação às alegações da companhia contidas em seu recurso (parágrafo 2º, retro), cabe esclarecer que o Ofício de

Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº007/2010 (fl. 03) encaminhado ao Diretor de Relação com Investidores da companhia, nos termos da Deliberação CVM nº

542/08, refere-se à responsabilidade pelo não arquivamento do documento PROP.CON.AD.AGO no Sistema IPE, contendo no mínimo, os documentos

e informações previstos nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, não se confundindo com a multa cominatória objeto do presente recurso,

prevista na Instrução CVM nº 480/09, ao qual o emissor (companhia) está sujeito em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução.

Ademais, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a

inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado antes da realização da assembléia.

No presente caso, entretanto, constatou-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 11/13).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia, até o presente

momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 (fls. 08/10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PARTICIPAÇÕES INDUST. DO NORDEST SA, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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