CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/14910
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14910
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PARTICIPAÇÕES INDUSTRIAIS DO NORDESTE S.A. – PROC. RJ2010/14910
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Participações Industriais do Nordeste S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 582/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº582/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 26.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
PARTICIPAÇÕES INDUST. DO NORDEST SA
Processo CVM RJ-2010-14910
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela PARTICIPAÇÕES INDUST. DO NORDEST SA, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº548/10 de 17.09.10 (fl.04).
Em seu recurso (fls.01/02), a companhia alega que:
a. a ICVM nº 480, ao tratar sobre as informações periódicas que devem ser disponibilizadas pelos emissores de valores mobiliários, determinou,
em seu art. 21, que tais entidades devem enviar à Comissão de Valores Mobiliários (CVM), dentre outras informações, "todos os documentos
necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica";
b. segundo o art. 9º da ICVM nº 481, as companhias abertas têm o prazo de até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da
assembléia geral ordinária para fornecer os documentos referidos no inciso VIII do art. 21 da ICVM nº 480;
c. em 30.09.10, a companhia foi então comunicada através do Ofício anteriormente referido sobre a decisão da Ilma. Superintendente de Relações
com Empresas quanto à aplicação da multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) em virtude do atraso no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009 previsto no art. 21, inciso VIII da ICVM nº 480;
d. ocorre que, a despeito do atraso no envio do documento em questão, outros aspectos devem necessariamente ser considerados, sob pena de
ofensa aos Princípios da Proporcionalidade e Razoabilidade, dois dos quais norteia o nosso ordenamento jurídico;
e. em primeiro lugar, a AGO da recorrente que aprovou as contas de 2009 não só foi regularmente realizada, como contou ainda com a presença
de acionistas detentores de mais de 60% (sessenta por cento) do seu capital votante, que decidiram, por unanimidade, aprovar todos os
assuntos da ordem do dia. Some-se a isso o fato deque, passados mais de 5 (cinco) meses da Assembléia, nenhum acionista da companhia fez
qualquer tipo de questionamento quanto às matérias ali deliberadas;
f. como se não bastasse, a própria CVM, através do OFÍCIO DE ALERTA/CVM/SEP/GEA-1/Nº007/2010, datado de 07.05.10 ("Ofício de Alerta"),
ciente do atraso da recorrente e podendo, já naquela ocasião, aplicar-lhe multa ordinária em razão de tal infração, decidiu por alertar a
companhia, em linha com o disposto nos incisos I e II da Deliberação CVM nº 542, in verbis:
"I – adotar procedimentos de prevenção e orientação aos participantes do mercado de valores mobiliários para fins de correção de eventuais
irregularidades detectadas pelas Superintendências da Comissão de Valores Mobiliários;
II – as Superintendências poderão, uma vez constatada a ocorrência de irregularidade praticada no âmbito do mercado de valores mobiliários,
alertar a pessoa física ou jurídica fiscalizada para o desvio observado, assinalando-lhe, se for o caso, prazo razoável para a devida correção";
g. ora, a conduta adotada pela CVM em maio de 2010 demonstra claramente que a intenção desta autarquia jamais foi a de puir sem antes orientar,
o que justifica plenamente a perplexidade da companhia por estar sendo compelida a pagar uma multa agora, quase 5 (cinco) meses depois de
ter recebido o referido Ofício de Alerta. Tal perplexidade é ainda maior, pois, imediatamente após o recebimento desse Ofício de Alerta, a
RECORRENTE entrou em contato com a Gerência de Acompanhamento de Empresas – 1 e, após questionar como deveria tratar a questão, foi
informada pelo analista que lhe atendeu – Sr. Cláudio – que não haveria o que ser feito quanto aos documentos relativos à Assembléia que
aprovara as contas de 2009 – visto que esta já tinha ocorrido-, mas que, em caso de nova inobservância, seria adotado o devido procedimento
de natureza sancionadora;
h. isto posto, pede a recorrente, respeitosamente, a revisão da decisão que deu origem à aplicação da multa, a fim de que seja determinado o
pronto arquivamento do processo em questão, bem como o cancelamento do lançamento da referida multa; e
i. considerando, outrossim, que a multa será devida no dia 08.11.10, pede que seja concedido o efeito suspensivo da fluência de tal prazo até a
apreciação final do presente recurso.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº953/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.06/07).
A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor
desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,
10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária , não
havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Nesse sentido, com relação às alegações da companhia contidas em seu recurso (parágrafo 2º, retro), cabe esclarecer que o Ofício de
Alerta/CVM/SEP/GEA-1/Nº007/2010 (fl. 03) encaminhado ao Diretor de Relação com Investidores da companhia, nos termos da Deliberação CVM nº
542/08, refere-se à responsabilidade pelo não arquivamento do documento PROP.CON.AD.AGO no Sistema IPE, contendo no mínimo, os documentos
e informações previstos nos arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, não se confundindo com a multa cominatória objeto do presente recurso,
prevista na Instrução CVM nº 480/09, ao qual o emissor (companhia) está sujeito em virtude do descumprimento dos prazos previstos nesta Instrução.
Ademais, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a
inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado antes da realização da assembléia.
No presente caso, entretanto, constatou-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 11/13).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia, até o presente
momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 (fls. 08/10).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PARTICIPAÇÕES INDUST. DO NORDEST SA, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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