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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Recurso nº RJ2010/0112

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/0112

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SIN – ADMINISTRADOR DE CARTEIRA – EDGARD NAMI HADDAD – PROC. RJ2010/0112

Trata-se de apreciação de recurso interposto pelo Sr. Edgard Nami Haddad contra decisão da Superintendência de Relações com Investidores Institucionais - SIN que indeferiu seu pedido de credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, pelo não atendimento aos requisitos de experiência previstos no art. 4º, II, da Instrução N° 306/99. O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/Nº 227/10, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. Edgard Nami Haddad. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SIN MEMO/CVM/SIN/Nº 227 / 2010

DE: GIR Data: 27 / 10 / 2010

Assunto: Recurso contra indeferimento de pedido de credenciamento como Administrador de Carteira de Valores Mobiliários – Processo RJ-2010-112

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso, apresentado por Edgard Nami Haddad nos termos da Deliberação CVM nº 463/03, contra o indeferimento de seu pedido de

credenciamento como administrador de carteira de valores mobiliários, que havia sido formulado com base no artigo 5º da Instrução CVM nº 306/99.

1. Histórico

No dia 21 de dezembro de 2009 (fls. 1/16), o interessado procotolou pedido de autorização para o exercício da atividade de administração de carteiras de

valores mobiliários, ao qual anexou, para demonstrar sua experiência, apenas declaração da SLW Corretora de Valores e Câmbio Ltda. (fl. 14),

informando que o interessado movimentava carteiras através de procurações, no valor de R$ 10.000.000,00.

Assim, para subsídios à análise e diante da falta de documentos que comprovassem o tipo de atividade desenvolvida pelo interessado, foi remetido o

Ofício CVM/SIN/GIR/nº 72, de 14 de janeiro de 2010 (fl. 24), respondido pelo interessado em 5 de abril de 2010 (fls. 29/43).

Nessa documentação, foram remetidas novas declarações de experiência, fornecidas pelas empresas Ycar Artes Gráficas Ltda. (fl. 30) e Plastunion

Indústria de Plásticos Ltda. (fl. 31), e ainda, mais procurações que autorizavam a administração de recursos de terceiros (fls. 32-39), além de outros

contratos de "Gestão" (fls. 40/42).

Assim, com o objetivo de verificar a possibilidade do exercício irregular da atividade de administração de recursos de terceiros sem o devido

credenciamento, foram encaminhados os Ofícios CVM/SIN/GIR/nº 1.285, de 29 de abril de 2010 (fl. 47) e CVM/SIN/GIR/nº 1.968, de 16 de junho de 2010,

atendidos com a documentação de fls. 50/62 e 67/68.

Nessa documentação complementar, o requerente esclareceu quais são as atividades desenvolvidas pela HMR Participações, empresa em que

atualmente exerce o cargo de Diretor, e forneceu maiores informações sobre as carteiras que geria.

Em conclusão, por entender a área técnica que as experiências como gestor financeiro das empresas Ycar Artes Gráficas Ltda e Plastunion Indústria de

Plásticos Ltda não seriam admissíveis, e que as demais atividades de gestão de recursos de pessoas físicas dependeriam de prévio registro nesta CVM,

foi o pedido indeferido, o que foi informado ao recorrente pelo Ofício CVM/SIN/GIR/nº 2.444, de 30/7/2010 (fl. 77).

Nessa decisão, a SIN tomou como referência o julgamento do Processo CVM nº RJ-2006-9864, onde foi mantida decisão de indeferimento a profissional

que demonstrou experiência na gestão financeira de empresas.

Em razão do indeferimento, em 10 de setembro de 2010 o interessado veio apresentar recurso contra a decisão da SIN (fls. 82/83).

2. Das Razões do Recurso

O recorrente, em seu recurso, inicialmente alega que "atendeu a CVM, juntando toda a documentação e também prestando todos os esclarecimentos

solicitados". Alega, também, a incoerência da CVM que indeferiu o seu pedido pois para que a experiência comprovada pudesse ser aceita, deveria ser

precedida do registro como administrador de carteira, e, caso o requerente já possuísse o credenciamento, não faria sentido o requerimento apresentado.

Nesse sentido, alega que o artigo 4º, II, "a", da Instrução CVM nº 306/99, ao exigir três anos na " gestão de recursos de terceiros no mercado financeiro",

não especifica o termo "terceiros" como limitado a pessoas físicas, e tampouco, exigiria a norma que a experiência fosse obtida no mercado de capitais.

Dessa forma, argumenta que geriu recursos na qualidade de Diretor de empresas e também como procurador de pessoas físicas, o que comprovaria

experiências de pelo menos 23 anos de acordo com o que exige o artigo 4º, II, da Instrução CVM n° 306/99.

3. Manifestação da Área Técnica

Como se sabe, a Instrução CVM nº 306/99 exige, para a concessão do credenciamento a administradores de carteira pessoas naturais, que seja

comprovada experiência de atuação no mercado financeiro e de capitais, como disposto no artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99:

Art. 4º A autorização para o exercício da atividade de administração de carteira de valores mobiliários somente é

concedida a pessoa natural domiciliada no País que tiver:

...

II - experiência profissional de:

a) pelo menos três anos em atividade específica diretamente relacionada à gestão de recursos de terceiros no

mercado financeiro; ou

b) no mínimo cinco anos no mercado de capitais, em atividade que evidencie sua aptidão para gestão de recursos de

terceiros;...

Segundo a declaração da empresa Plastunion Indústria de Plástico Ltda, o requerente ali teria exercido as funções de gestor dos recursos da empresa

por 3 anos. Já na Ycar Artes Gráficas Ltda consta declaração de que o requerente assumiu por 6 anos a função de "gestor de recursos".

Assim, como se vê, o recorrente demonstra experiências na gestão financeira de disponibilidades de caixa de sociedades comerciais em geral, nos mais

diversos ramos de atuação fora do mercado de capitais, e assim, dizem respeito a um tipo de atividade que já vem sendo reiteradamente desconsiderada

pelo Colegiado como suficiente para o credenciamento pretendido.

Nesse sentido, por exemplo, foi a decisão de Colegiado referente ao Processo CVM nº RJ-2006-9864, julgado em 10/7/2007, onde foi relembrado que:

6. Além disso, sustenta o Recorrente que responde pela alocação do excedente de caixa de duas sociedades

limitadas (cujo objeto social não se conhece) e exerce o cargo de tesoureiro da Federação Israelita de São Paulo. Em

todos esses cargos, a atuação do Recorrente esteve ligada à alocação de excedentes de caixa.

7. Ocorre que o entendimento do Colegiado é pacífico quanto a não considerar tais atividades como de gestão direta

de recursos de terceiros. Como se viu, e o Recorrente não nega, todos os cargos exercidos envolvem a administração

de recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de

terceiros no mercado financeiro.

Ainda a respeito, podem ser citadas a decisão de Colegiado referentes ao Processo CVM nº RJ-2006-559, julgado em 18/5/2006, que segue nesse

mesmo sentido, além de citar outros precedentes com semelhante entendimento:

11. O fato é que a experiência profissional alegada e parcialmente comprovada pelo Recorrente não é suficiente para

o enquadramento em qualquer dos requisitos de concessão de credenciamento, previstos pela Instrução 306/99, a

saber:

...

(ii) Aproximadamente 4 anos de experiência como gerente financeiro da BPA Transportes Ltda.

12. ...Já quanto ao segundo [caso], as funções do recorrente (contratação de financiamentos, administração do fluxo

de caixa e hedge) não são suficientes para capacitá-lo como administrador de carteiras, conforme entendimento

exarado nos processos RJ 2005/609 e RJ 2002/7934.

Ou mesmo a decisão mais recente no âmbito do Processo CVM nº RJ-2007-13905, julgado em 10/6/2008, onde similar experiência também não foi

admitida, nos seguintes termos:

A SIN, após analisar a validade de cada uma das experiências apresentadas pelo Recorrente para fins da

comprovação de experiência exigida pela norma, concluiu que o apresentado pelo Recorrente comprova grande

aptidão para a gestão financeira de disponibilidades e ativos de sociedades comerciais, conhecimentos distintos

daqueles exigidos para a administração de recursos de terceiros com o objetivo de aplicação no mercado financeiro e

de capitais.

O Colegiado, por todo o exposto no Memo/SIN/106/08, deliberou manter a decisão da área técnica, tendo sido

negado, dessa forma, o recurso interposto pelo Sr. José Arídio de Sá Martins.

Em conclusão, parece inegável à área técnica que a experiência demonstrada, focada na gestão financeira de sociedades comerciais, não pode ser

considerada válida para o atendimento da exigência do artigo 4º, II, da Instrução CVM nº 306/99, por estarmos diante da atividade de "administração de

recursos próprios das empresas em que trabalhou, mas não a tomada de decisões envolvendo recursos de terceiros no mercado financeiro" (Processo

CVM nº RJ-2006-9864).

Por outro lado, a experiência como administrador dos recursos de pessoas físicas, por envolver atividades irregulares de gestão de recursos de terceiros,

não poderiam mesmo ser consideradas para os efeitos do credenciamento.

Nesse sentido, vale informar que, sem prejuízo da proposta da SIN de manutenção do indeferimento ao pedido de credenciamento, ainda é intenção da

área técnica prosseguir na investigação de possível infringência ao artigo 23 da Lei nº 6.385/76 e artigo 3º da Instrução CVM nº 306/99 no caso concreto.

4. Conclusão

Em razão do exposto, sugere-se a manutenção da decisão da área técnica ora recorrida, e, em conseqüência, a submissão do presente recurso à

apreciação do Colegiado, com proposta de relatoria por parte desta SIN/GIR.

Atenciosamente,

Daniel Walter Maeda Bernardo

Gerente de Registros e Autorizações – GIR

Ao SGE, de acordo, mantenho a decisão recorrida.

Francisco José Bastos Santos

Superintendente de Relações com Investidores Institucionais

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