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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Recurso nº RJ2010/14970

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14970

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2010/14970

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 589/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº589/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.10.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A.

Processo CVM RJ-2010-14970

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº493/10 de 17.09.10 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "cumpre destacar que esta Companhia vem cumprindo nos devidos prazos com as suas obrigações perante essa Autarquia, não tendo medido

esforços para promover as adaptações necessárias ao atendimento das novas disposições regulamentares, em especial as Instruções CVM de

nº 480/2009 e 481/2009, expedidas em 7 de dezembro de 2009";

b. "de todo modo, sempre visando manter o melhor relacionamento com a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, bem como cumprir com os

prazos estabelecidos por V. Sas., a Companhia não mediu esforços para sanar tal lapso, apresentando a referida Proposta da Administração

antes da reunião da Assembléia Geral Ordinária realizada em 30/4/2010. Cumpre destacar que todas as matérias foram aprovadas por todos os

acionistas presentes na AGO, comprovando que a proposta foi apresentada em tempo hábil para que as matérias fossem devidamente

apreciadas e votadas em assembléia" ; e

c. "pelo exposto, a Mendes Junior Engenharia vem, pela presente, nos termos do artigo 11, parágrafo, da lei nº 6.385/76 e do artigo 13 da Instrução

CVM nº 452/07, solicitar que não sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 58 da Instrução CVM nº 480/2009 e nos artigos 12 e 14 da

Instrução CVM nº 452/07.

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o

art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da

Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da

realização da assembleia.

No entanto, não foi o caso da MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO/E realizada em 30.04.10,

acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.10/16).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A.

encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 15.04.10 (fls.08).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em Exercício

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