CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/14970
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14970
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A. – PROC. RJ2010/14970
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Mendes Junior Engenharia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 589/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº589/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.10.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A.
Processo CVM RJ-2010-14970
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº493/10 de 17.09.10 (fls.06).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "cumpre destacar que esta Companhia vem cumprindo nos devidos prazos com as suas obrigações perante essa Autarquia, não tendo medido
esforços para promover as adaptações necessárias ao atendimento das novas disposições regulamentares, em especial as Instruções CVM de
nº 480/2009 e 481/2009, expedidas em 7 de dezembro de 2009";
b. "de todo modo, sempre visando manter o melhor relacionamento com a CVM – Comissão de Valores Mobiliários, bem como cumprir com os
prazos estabelecidos por V. Sas., a Companhia não mediu esforços para sanar tal lapso, apresentando a referida Proposta da Administração
antes da reunião da Assembléia Geral Ordinária realizada em 30/4/2010. Cumpre destacar que todas as matérias foram aprovadas por todos os
acionistas presentes na AGO, comprovando que a proposta foi apresentada em tempo hábil para que as matérias fossem devidamente
apreciadas e votadas em assembléia" ; e
c. "pelo exposto, a Mendes Junior Engenharia vem, pela presente, nos termos do artigo 11, parágrafo, da lei nº 6.385/76 e do artigo 13 da Instrução
CVM nº 452/07, solicitar que não sejam aplicadas as sanções previstas no artigo 58 da Instrução CVM nº 480/2009 e nos artigos 12 e 14 da
Instrução CVM nº 452/07.
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o
art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da
Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso da MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO/E realizada em 30.04.10,
acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.10/16).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A.
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 15.04.10 (fls.08).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela MENDES JUNIOR ENGENHARIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a
essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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