CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/15221
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15221
Inteiro teor
10.354 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CACHOEIRA VELONORTE S.A. – PROC. RJ2010/15221
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Cachoeira Velonorte S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 576/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 576/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 25.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CACHOEIRA VELONORTE
Processo CVM RJ-2010-15221
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela CACHOEIRA VELONORTE registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicações de multa
cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pela não entrega até 06.09.10 do documento 1° ITR/2010, comunicada por meio do Ofício
CVM/SEP/MC/N°182, de 17.09.10 (fl. 33).
Em seu recurso (fls.01/14), a Companhia alega, em resumo, que:
"Hipótese ilegal de bis in iden"
a. "por iniciativa desta Autarquia, foi instaurado o Processo Administrativo Sancionador n° RJ-2010-12042, com o objetivo de fiscalizar o
cumprimento, pelo ora Recorrente, das obrigações elencados no art. 13 da Instrução CVM n°202/03 e art. 13 da Instrução CVM n°480/09,
referente ao atraso ou não envio das informações previstas no artigo 16, incisos I, II, IV, VI e VIII, da Instrução CVM n°202/93 e artigos 21, 25,
28, 29 e 65 da Instrução CVM n°480/09";
b. "além disso, apresentou o Recorrente, a tempo e modo, nos termos do artigo 7°, §1°, da Deliberação CVM n°390/01, Termo de Compromisso
para a cessação da suposta prática de atividades ou atos considerados ilícitos por esta Comissão de Valores Mobiliários, bem como para corrigir
eventuais irregularidades apontadas";
c. Não obstante, antes de serem analisados a Defesa e o Termo de Compromisso apresentados, onde houve requerimento expresso de atribuição
de efeito suspensivo (...), foi ora o Recorrente surpreendido com o recebimento dos Ofícios/CVM/SEP/MC/N°s 177/10, 178/10, 179/10, 180/10,
181/10, 182/10 e 183/10, onde foi noticiada a aplicação de multas cominatórias no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), cada, em razão do
atraso na apresentação dos documentos exigidos, respectivamente, nos incisos X, IV, III, VI, VIII, V e VII do artigo 21 da Instrução CVM
n°480/09";
d. "ressalta-se, desde já, que o suposto descumprimento do dispositivo que deu origem à multa cominatória objeto do presente recurso já é objeto
do Processo Administrativo Sancionador n° RJ-2010-12042, onde já foi apresentada Defesa e proposto Termo de Compromisso, ainda não
analisados";
e. "tem-se que a multa cominatória imposta através do Ofício/CVM/SEP/MC/N°182/10 somente poderia ser aplicada após a conclusão do Processo
Administrativo instaurado, caso não seja aceito o Termo de Compromisso proposto";
f. "tanto é assim, que a Instrução CVM n°452/07, que "Dispõe sobre multas cominatórias e revoga a Instrução CVM n° 273, de 12 de março de
1998" estabelece em seu artigo 6°, inciso III, que "É vedada a aplicação da multa ordinária (...) III- se o atraso na entrega das mesmas
informações já tiver dado causa à prévia instauração de processo administrativo sancionador, ressalvada a hipótese de que trata o §2° do art.
5°"";
g. "conclui-se, portanto, que a aplicação da multa cominatória nos termos do Ofício/CVM/SEP/MC/N°182/10 está em desacordo com a Lei
n°6.385/76 e com a Instrução CVM n°452/07, e a sua manutenção culminará em uma dupla condenação do Recorrente, o que não se coaduna
com o princípio de que não haverá bis in idem";
h. "pede-se, pois, seja dado provimento ao presente Recurso, cancelando-se a aplicação da multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais) pelo atraso no envio do documento 1ª ITR/2010, previsto no artigo 21, V, da Instrução CVM n°480/09";
"Da desrazoabilidade da multa aplicada e natureza da Companhia"
i. "a aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) em razão do atraso no envio do documento 1ª ITR/2010, exigido no
inciso V, do artigo 21 da Instrução CVM n°480/2009 é absolutamente desproporcional, pois, apesar da sociedade Cachoeira Velonorte se
apresentar formalmente como uma sociedade anônima aberta, na verdade, trata-se de uma companhia de cunho eminentemente fechado,
aproximando-se mesmo de uma sociedade limitada de caráter estritamente familiar."
j. "tem-se, assim, que, no caso sob análise, a apresentação de tal documento à esta Comissão de Valores Mobiliares reputa-se irrelevante,
incapaz de prejudicar ou comprometer quaisquer dos acionistas, exatamente pela natureza da companhia, o que é facilmente constatado por
uma simples análise de seu Estatuto Social";
k. "é de se registrar também, que a sociedade Cachoeira Valente nunca, jamais negociou qualquer ação, seja no mercado de balcão ou na bolsa
de valores. Este fato comprova que, na realidade, o seu caráter de sociedade anônima aberta não passa de merda formalidade, mero registro de
papéis";
"Ausência de ilicitude na conduta do Recorrente"
l. "as divulgações das Demonstrações Financeiras Padronizadas- DGP, das Informações Trimestrais- ITR, não foram atendidas, ainda, em razão
da ausência dos recursos financeiros necessários para publicação de atos, elaboração de demonstrações financeiras, contratação de auditores
independentes e profissionais especializados, dentre outros";
m. "a Cachoeira Velonorte é uma sociedade concordatária, que inclusive tem sistematicamente aderido aos planos de parcelamento fiscal do
Governo Federal (REFIS/PAES/PAEX), em clara demonstração de que se encontra em delicada situação financeira";
n. "por esta razão, jamais poderiam os administradores da companhia sacrificar as atividades regulares da sociedade, o pagamento de seus
funcionários, o pagamento de tributos, fornecedores e outras obrigações imprescindíveis a sobrevivência da sociedade. Não se trata de uma
questão de escolha, mas de falta de alternativa. Não se poderia exigir conduta diversa do ora Recorrente";
o. "o caráter confiscatório da penalidade imposta ao Recorrente se evidencia, sobretudo, diante da mais absoluta desproporcionalidade entre o
valor da multa aplicada e o fato de que anão apresentação do documento em questão não está a causar qualquer prejuízo a quem quer que
seja";
p. "e assim sendo, é de se invocar, por analogia, a disposição do artigo 188 do Código Civil, que exonera de responsabilidade os atos praticados
em legítima defesa ou no estrito cumprimento de seu dever legal. Não existindo ato ilícito imputável ao Recorrente, não há que se falar em
responsabilidade";
"Do pedido de efeito suspensivo"
q. "nos termos do artigo 13, §1°, da Instrução CVM n° 452/07, requer o ora Recorente seja atribuído ao presente Recurso o indispensável efeito
suspensivo, tendo em vista os prejuízos irreparáveis a serem impostos com a aplicação de multa no expressivo valor de R$30.000,00 (trinta mil
reais)";
"Do Pedido"
r. "seja provido o presente Recurso, cancelando-se a multa cominatória aplicada, seja em razão da pendência de Processo Administrativo, cuja
defesa ainda não foi analisada, seja em razão da pendência de Termo de Compromisso proposto, ou seja, ainda, em razão da desrazoabilidade
da medida"; e
s. "ad argumentandum, na hipótese de não ser cancelada a penalidade imposta, não obstante a sua duplicidade e desrazoabilidade, seja ela
substituída por pena de advertência, como preconiza o artigo 11, inciso I, da Lei n° 6.385/76, ou, ainda, seja substancialmente reduzido o valor
da multa imposta, sob pena de caracterizar-se o inconstitucional confisco de bens".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº961/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fl.35).
Ademais, é importante salientar que não se deve confundir aplicação de multa cominatória à Companhia com apuração de responsabilidade de
administradores pelo atraso ou não entrega de informações periódicas.
Com relação à alegação contida nos itens "a" a "g", cabe esclarecer que a cumulatividade de cobrança de multa cominatória com a instauração de
processo sancionador se dá em linha com o § 2º do art. 5º da Instrução CVM nº 452/07, uma vez que a Companhia tem integrado as últimas listas de
inadimplentes. Nesse sentido, cabe destacar, ainda, que, além do Processo Administrativo Sancionador – Termo de Acusação nº RJ-2010-12042, houve
a instauração do Inquérito Administrativo nº 015/2006 que teve entre os seus objetivos a apuração de responsabilidades pelo atraso no envio de
informações periódicas.
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fl.34), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido
documento somente em 30.09 (fl.36).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA CACHOEIRA VELONORTE, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.