CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/15315
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15315
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2010/15315
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 29, inciso II, da Instrução 480/09, do Formulário de Informações Trimestrais referente ao primeiro trimestre de 2010. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 587/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 587/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CONSTRUTORA BETER S.A.
Processo CVM RJ-2010-15315
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 18.10.10, pela CONSTRUTORA BETER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 63 dias (limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07) no envio
do documento 1º ITR/2010, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°293/10, de 17.09.10 (fl.08).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/06):
"Dos Fatos"
a. "o presente recurso administrativo tem como objetivo a reconsideração da decisão que aplicou multa cominatória no valor de R$30.000,00 (trinta
mil reais), pelo atraso no envio do documento 1ª ITR/2010, previsto no art. 21, inciso V, da Instrução CVM n°480/09 à Construtora Beter S/A.";
"Do Efeito Suspensivo"
b. "no caso em tela, está presente o justo receio de prejuízo de difícil reparação, isso porque a Cobnstrutora Beter S/A encontra-se em
Recuperação Judicial e sua receita está comprometida para garantir o funcionamento da empresa, bem como, para saldar débitos para com
seus credores devidamente inscritos na Recuperação Judicial";
c. "assim, tendo em vista a especial situação da recorrente, que se encontra em recuperação judicial, requer seja concedido efeito suspensivo ao
recurso, até que seja julgado o mérito do mesmo";
"Da Recuperação Judicial da Construtora Beter"
d. "de fato, à época do primeiro fechamento do ITR/2010, a empresa estava em plena execução de pagamento de credores trabalhistas e o atraso
deveu-se a questões que envolveram tanto o departamento da construtora que fetuou os pagamentos aos credores habilitados, como o escritório
advocatício que peticiona ao juízo o reconhecimento desses pagamentos, como ainda o administrador judicial responsável pelo processo de
recuperação, que emite parecer reconhecendo os pagamentos efetuados, para que, em seguida, possam ser corretamente contabilizá-los";
e. "destacamos, porém, que, mesmo com atraso, as informações foram devidamente prestadas, espontaneamente, sem que fosse necessária
abertura do processo administrativo para tanto, razão pela qual a empresa não deve ser punida, pois não prejudicou credores ou a companhia";
f. "também os acionistas não foram prejudicados, uma vez que a empresa encontra-se em processo de recuperação judicial e as informações a
respeito de sua situação encontram-se regularmente publicadas no referido processo público";
"Mudança de Auditores Independentes"
g. "a todos esses fatos, acresce-se a dificuldade oriunda da necessidade da troca dos auditores independentes o que ocorreu justo no período de
fechamento do 1° ITR de 2010";
"Ausência de Dolo"
h. "como se denota dos fatos narrados, não agiu a empresa com nenhum tipo de dolo e nem resultou do atraso prejuízos aos credores, companhia
ou acionistas";
"Proporcionalidade/Isonomia"
i. "no caso em tela, a multa aplicada, é excessiva e não guarda relação com casos semelhantes, em que de acordo com precedentes deste órgão
a multa aplicada foi consideravelmente inferior, mesmo que o atraso na entrega de documentos semelhantes tenha sido muito superior";
j. "sendo assim, caso seja mantida a aplicação da pena de multa, requer seja aplicado o principio da proporcionalidade e isonomia, culminando-se
com a redução de seu valor";
"Do Pedido"
k. "seja concedido efeito suspensivo ao recurso";
l. "reconsideração da multa moratória em epígrafe, tendo em vista a justificativa plausível apresentada, bem como, não ter havido qualquer
prejuízo para o mercado em função do cumprimento da obrigação de informar"; e
m. "na eventualidade, de ser mantida a pena de multa, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da isonomia, a fim de que se reduza a
multa imposta, tendo em vista a ausência de dolo e cumprimento espontâneo da obrigação".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi enviado à Companhia OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°989/10, em 22.10.10, indeferindo pedido de concessão de efeito
suspensivo ao recurso interposto.
O Formulário de Informações Trimestrais - ITR, nos termos do inciso II do art. 29 da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor no prazo
de 1 (um) mês contado da data de encerramento de cada trimestre. Entretanto, o art. 65 da referida Instrução dispõe que o prazo de que trata o inciso II
do art. 29 será de 45 (quarenta e cinco dias) até 31.12.11.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas, nas quais se inclui o Formulário de Informações Trimestrais - ITR.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fl.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o referido documento somente em 19.07.10 (fl.11). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONSTRUTORA BETER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXADRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício
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