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CVM · Colegiado · 07/12/2010

Recurso nº RJ2010/14912

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14912

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PORTUENSE FERRAGENS S.A. – PROC. RJ2010/14912

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Portuense Ferragens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar do comunicado do art. 133 da Lei 6.404/76 e da proposta da administração para a Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, incisos VI e VIII da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 590/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº590/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 29.11.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

PORTUENSE FERRAGENS S/A

Processo CVM nº RJ-2010-14912

Senhor Superintendente,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela PORTUENSE FERRAGENS S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multas cominatórias no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) cada, pelo não envio, até 06.09.10, dos documentos COM.ART.133/2009, DF/2009 e

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicadas por meio dos OFÍCIOS/CVM/SEP/MC/Nºs 551, 553 e 554/10, de 17.09.10 (fls. 18, 20 e 21), e contra a

aplicação de multa cominatória no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento DFP/2009, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 552 (fl. 19).

Em seu recurso (fls.01/17), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "o OFÍCIO/CVM/SEP/MC Nº 551 indica o atraso no envio dos documentos previstos no art. 133 da Lei nº 6.404/76. As Demonstrações

Financeiras foram publicadas no dia 26.03.10 e a data marcada para realização da GO foi 23.04.10, como de fato ocorreu";

b. "portanto, a companhia está dispensada da publicação do anúncio a que se refere o art. 133, conforme o parágrafo 5º do mesmo artigo";

c. "esta companhia, por diversas vezes, tentou enviar esses documentos no mesmo dia da sua publicação, mas, por problemas de sistemas,

segundo o SERPRO, o envio não foi concluído, conforme abaixo historiado e arquivos em anexos";

d. "todos os documentos publicados foram enviados no dia 09.04.10, conforme protocolo em anexo";

e. "o OFÍCIO/CVM/SEP/MC Nº 552 indica o atraso no envio do documento DFP/2009. A companhia, por diversas vezes, tentou enviar esse

formulário, em tempo hábil, não obtendo êxito em virtude de problemas de sistemas, segundo o SERPRO, conforme abaixo historiado e arquivos

em anexos";

f. "o Formulário DFP/2009 foi enviado em 09.04.10, conforme protocolo em anexo";

g. "o OFÍCIO/CVM/SEP/MC Nº 553 indica atraso no envio das Demonstrações Financeiras. Assim que as demonstrações financeiras foram

elaboradas e auditadas, a companhia, por diversas, tentou enviar essas demonstrações sem êxito em virtude de problemas se sistema, segundo

o SERPRO, conforme abaixo historiado e arquivos em anexo";

h. "as Demonstrações Financeiras foram enviadas no dia 09.04.10, conforme protocolo em anexo";

i. "o OFÍCIO/CVM/SEP/MC Nº 554 indica atraso no envio do documento PROP.COM.AD.AGO/2009, previsto no inciso VIII do art. 21 da ICVM

480/09, segundo o qual "todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerais ordinárias, na forma

estabelecida por norma específica";

j. "podemos afirmar seguramente que todas as normas da CVM visam garantir a transparência e o direito do acionista. Esta empresa sempre

observou as normas da CVM de forma disciplinada e, com isso, historicamente, vem respeitando o direito dos acionistas";

k. "esta empresa tem como característica principal o aspecto familiar, visto que 82% do capital social pertencem à família Fernandez; o direito dos

acionistas que representam os 18% restantes sempre foram assegurados. A assembléia geral ordinária deste ano, como em anos anteriores,

ocorreu dentro da normalidade. Foi uma assembléia que, de acordo com o Edital publicado trouxe dois itens para discussão: a aprovação das

contas dos administradores e a destinação do resultado do exercício social. As contas foram aprovadas e o resultado do período foi prejuízo que

se acumulou ao saldo já existente";

l. "portanto, não se estabeleceu nenhuma norma específica para que o acionista pudesse exercer seu voto. Na assembléia, os acionistas

compareceram, examinaram e discutiram os documentos apresentados e exerceram seu voto. Como há um laço familiar e afetivo entre os

acionistas as decisões têm sido tomadas de forma urbana";

m. "todos os documentos, examinados pelos acionistas na AGO que ocorreu em 23.04.10, já haviam sido enviados à CVM no dia 09.04.10,

conforme protocolo em anexo no arquivo Balanço";

n. "nos últimos anos, na ocorrência de problemas de sistema apresentado no momento do envio do documento, tem-se buscado uma solução junto

ao SERPRO, e por sinal, temos sido bem atendidos";

o. "este ano enfrentamos, juntamente com os técnicos do SERPRO, imensas dificuldades";

p. "no dia 26.03.10, conforme arquivo em anexo, recebemos uma devolutiva do SERPRO referente ao nosso acionamento. O problema não foi

resolvido. Quando tentávamos enviar aparecia uma mensagem de erro";

q. "lembrando que já tínhamos feito diversas tentativas, com pedido de orientação, via telefone, para a própria CVM";

r. "no dia 30.03.10, um novo retorno do SERPRO, conforme arquivo em anexo. Depois de várias e exaustivas tentativas de envio da

documentação";

s. "no dia 05.04.10, outra devolutiva do SERPRO, conforme arquivo em anexo. Os problemas continuavam, não havia maneira ou forma de

resolvê-los";

t. "tudo que a companhia contava era com a prova pelo atraso e de acordo com o entendimento das pessoas que estavam no atendimento, a

companhia não podia ser penalizada";

u. "finalmente, no dia 09.04.10, conseguimos enviar os documentos, conforme arquivo em anexo";

v. "no dia 16.04.10, recebemos uma notificação do SERPRO, conforme arquivo em anexo, com a seguinte mensagem:

"Agradecemos sua manifestação registrada em nosso controle de qualidade e comunicamos as ações desenvolvidas junto às equipes que

participaram do atendimento.

As aplicações no site da CVM apresentaram problemas inviabilizando os procedimentos dos usuários. Foi aberto incidente de alta severidade

para este tratamento.

Este problema sistêmico da CVM aconteceu e vai continuar acontecendo, pois já tivemos outras situações de são (SIC) usuários reclamando,

sendo que a solução depende da própria CVM.

Pedimos desculpas pelos transtornos causados"; e

w. "pelas razões acima expostas, rogamos pelo bom senso dos senhores competentes do Colegiado da CVM, pela desconsideração da aplicação

das multas, que é uma injustiça diante dos problemas e tratando-se de uma Empresa com características próprias que a colocam muito distante

de uma pequena empresa. É só analisar os dados apresentados para observar o quanto esta empresa está pequena. Apenas matem registro na

CVM e vem cumprindo suas obrigações regularmente".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

DF/2009

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na

data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social, não havendo, na referida Instrução,

qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

No que diz respeito ao atraso no envio do documento DF/2009, restou comprovado que: (i) a companhia acionou o SERPRO em 26.03.10 (número de

protocolo 2010/000571593), alegando problemas técnicos que a impediam de realizar a sua entrega do documento através do Sistema IPE (fl. 11); e, (ii)

em 05.04.10, a companhia acionou novamente o SERPRO (número de protocolo 2010/000619038), informando que o problema persistia, não sendo

possível enviar as Demonstrações Financeiras e o Formulário DFP, bem como que, até aquele momento, ninguém do SERPRO havia entrado em contato

com ela (fl. 12).

Em que pese não haver comprovação dos citados problemas técnicos, cabe destacar que a companhia enviou, de fato, as Demonstrações Financeiras em

09.04.10 (fl. 07), ainda que erroneamente na categoria "Dados Econômico-Financeiros", tipo "Balanço Social", 7 (sete) dias antes de o SERPRO notificar à

companhia que seu acionamento havia sido tratado, bem como que as aplicações no site da CVM apresentaram problemas inviabilizando os

procedimentos dos usuários (fl. 08).

Ademais, ressalta-se ainda que, conforme consta no Sistema IPE, as Demonstrações Financeiras foram publicadas em 26.03.10 (fl. 27), restando

comprovado, portanto, que o não envio do documento DF/2009, em data anterior à 09.04.10, não foi motivado pela sua inexistência.

Assim sendo, em que pese a companhia não ter se manifestado quando do envio do e-mail de alerta (fl. 24), sugerimos, com relação ao documento

DF/2009, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a anulação da multa e a necessidade de

encaminhamento do documento pela categoria e tipo corretos, quando do retorno deste Processo após apreciação, pelo Colegiado, dos recursos

relacionado aos documentos COM.ART.133/2009 e PROP.CON.AD.AGO/2009 (vide parágrafos posteriores).

DFP/2009

O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do

encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida

Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

No que diz respeito ao atraso no envio do documento DFP/2009, restou comprovado que a Companhia acionou o SERPRO em 29.03.10 (número de

protocolo 2010/000582095), alegando problemas técnicos que a impediam de realizar a entrega do documento através do Sistema CVMWIN (fl. 13), bem

como que, em 05.04.10, a companhia acionou novamente o SERPRO (número de protocolo 2010/000619038), informando que o problema persistia, não

sendo possível enviar as Demonstrações Financeiras e o Formulário DFP 2009 (fl. 12).

Em que pese não haver comprovação dos citados problemas técnicos, cabe destacar que a companhia enviou, de fato, o formulário DFP/2009 em

09.04.10 (fl. 10), 7 (sete) dias antes de o SERPRO notificar à companhia que seu acionamento havia sido tratado, bem como que as aplicações no site da

CVM apresentaram problemas inviabilizando os procedimentos dos usuários (fl. 08).

Ademais, conforme destacado no parágrafo 6º, retro, ressalta-se que as Demonstrações Financeiras da companhia foram publicadas em 26.03.10 (fl. 27),

restando comprovado, portanto, que o não envio do documento DFP/2009, em data anterior à 09.04.10, não foi motivado pela inexistência das

Demonstrações Financeiras.

Assim sendo, em que pese a companhia não ter se manifestado quando do envio do e-mail de alerta (fl. 23), sugerimos, com relação ao formulário

DFP/2009, o deferimento do recurso apresentado, bem como o envio de Ofício à companhia comunicando a anulação da multa, quando do retorno deste

Processo após apreciação, pelo Colegiado, dos recursos relacionado aos documentos COM.ART.133/2009 e PROP.CON.AD.AGO/2009 (vide parágrafos

posteriores).

COM. ART. 133/2009

O documento COM. ART. 133, nos termos do art. 21, inciso VI, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue no prazo de 1 (um) mês antes da data

marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.

A dispensa da entrega desse documento ocorre, nos termos do §5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76, se os documentos previstos no caput do art. 133 (dos

quais se destacam as demonstrações financeiras da companhia) forem publicados até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da

assembléia geral ordinária.

Além disso, conforme estabelecido no § 4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada

a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados

antes da realização da assembléia.

No presente caso, cabe destacar que as demonstrações financeiras da companhia foram publicadas em 26.03.10 (fl.27), 28 dias antes, portanto, da data

na qual a AGO foi realizada (23.04.10), bem como que a totalidade dos acionistas da companhia não compareceu à referida assembléia (fls. 30/31), não

se estando diante, portanto, do previsto nos parágrafos 4º e 5º do art. 133 da Lei nº 6.404/76.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.22), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii), até o presente momento, a companhia não encaminhou o documento COM. ART. 133/2009. PROP.CON.AD.AGO/2009 A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Ademais, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado antes da realização da assembléia. No presente caso, entretanto, constatou-se que a totalidade dos acionistas não compareceu à AGO realizada em 23.04.10 (fls. 30/31). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.25), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia, até o presente momento, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 (fls. 28/29). Isto posto, com relação aos documentos COM. ART. 133/2009 e PROP.CON.AD.AGO/2009, somos pelo indeferimento do recurso apresentado PORTUENSE FERRAGENS S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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