CVM · Colegiado · 07/12/2010
Recurso nº RJ2010/16568
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/16568
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLVAY INDUPA S.A.I.C. – PROC. RJ2010/16568
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Solvay Indupa S.A.I.C. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso VII, da Instrução 480/09, do Edital da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 597/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº597/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 30.11.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLVAY INDUPA SAIC S.A.
Processo CVM RJ-2010-16568
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 16.11.10, pela companhia estrangeira SOLVAY INDUPA SAIC, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 14.09.10, do documento EDITAL AGO/2009, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº746/10 de 17.09.10 (fls.04).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "a Recorrente foi autuada em razão do não envio do ‘Edital AGO/2009’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº746/10) e da ‘Proposta do Conselho de
Administração AGO/2009’ (Ofício/CVM/SEP/MC/Nº745/10)";
b. "segundo os termos da Instrução CVM nº 480/2009, artigo 21, incisos VII e VIII, referidos documentos deveriam ser remetidos para esta CVM no
prazo de ‘até 15 (quinze) dias antes da data marcada para a realização da assembléia geral ou no mesmo dia de sua primeira publicação, o que
ocorrer primeiro";
c. "ocorre que o desencontro de prazos entre a legislação brasileira e a argentina, torna extremamente difícil e complexo o atendimento aos prazos
fixados por esta primeira, sendo que em algumas hipóteses, apesar da Recorrente ainda estar protegida pela legislação argentina, esta já se
encontra em atraso no fornecimento de informações segundo a legislação societária brasileira acima apontada";
d. "aliás, ao contrário também é verdadeiro, já que a publicidade de informações no mercado nacional, previamente ao argentino, igualmente
sujeitará a Recorrente a penalidades junto às autoridades daquele país";
e. "nesse sentido, patente a impossibilidade da Recorrente de atender integral e tempestivamente à legislação nacional, mais especificamente a IN
nº 480/2009, nos prazos nela estipulados, no que se refere ao Edital de Convocação e Proposta do Conselho de Administração, documento este
que, a propósito, inexiste segundo a legislação argentina";
f. "tal fato, aliado à total inexistência de negociação de valores mobiliários da Recorrente no mercado nacional, evidencia o descabimento das
referidas penalidades, na medida em que inexiste qualquer interesse do mercado nacional de valores mobiliários com relação a tal informação,
tampouco prejuízo a qualquer investidor ou acionista, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas";
g. "em suma, as incompatibilidades entre os prazos estabelecidos na legislação argentina e brasileira e também a total ausência de negociação dos
valores mobiliários no mercado nacional, levaram a Recorrente a concluir legitimamente pela ausência de obrigatoriedade de apresentação de tal
documentação junto a esta Comissão de Valores Mobiliários – CVM"; e
h. "contudo, caso não seja este o entendimento de V. Sas. e sem prejuízo da remissão e respectivo cancelamento das referidas penalidades, o que
desde já se requer, a Recorrente envidará seus melhores esforços para atender integral e tempestivamente os prazos estabelecidos na
Instrução CVM nº 480/2009.
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que o recurso contra aplicação de multa cominatória pelo não envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada
por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº745/10, é objeto do Processo CVM nº RJ-2010-16562.
O documento EDITAL AGO/2009, nos termos do art. 21, inciso VII, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue no prazo de até 15 (quinze) dias
antes da data marcada para realização da assembléia geral ordinária ou no mesmo dia de sua publicação, o que ocorrer primeiro.
De acordo com o §2º do art. 21 da Instrução CVM nº 480/09, o emissor estará dispensado de entregar o edital de convocação da AGO caso tal
assembléia seja considerada regular, nos termos do § 4º do art. 124 da Lei nº 6.404/76, segundo o qual será considerada regular a assembleia geral em
que comparecerem todos os acionistas, independentemente das formalidades prevista no mesmo artigo da Lei nº 6.404/76.
Cabe destacar que a Lei nº 6.404/76 não se aplica às companhias estrangeiras.
Ademais, é importante ressaltar que:
a. o art. 19 do Estatuto Social da Companhia dispõe que (fls.13/14):
"As Assembléias serão convocadas por meio de avisos publicados, de acordo com as disposições vigentes . Deverá ser mencionado nos
avisos das convocações o caráter da Assembléia, a data, hora e local da reunião, a ordem do dia e as recomendações especiais exigidas por
este estatuto para a presença dos acionistas. As Assembléias ordinárias poderão ser convocadas em primeira e segunda convocação
simultaneamente e na forma prevista no artigo 237 da Lei 19.550. Se a Assembléia em segunda convocação for convocada para ser
realizada no mesmo dia que a primeira, deverá sê-lo com um intervalo não inferior a uma hora. As Assembléias Extraordinárias serão
convocadas de acordo com as disposições do artigo 237 da Lei nº 19.550";
b. a Lei argentina nº 19550 (Ley de Sociedades Comerciales) no seu art. 234 dispõe que a assembleia ordinária que deliberar acerca do balanço
social e resultados será convocada dentro dos 4 meses após o encerramento do exercício social (fls.15/16);
c. o art. 237 da lei supracitada dispõe que as assembleias serão convocadas por publicações durante 5 dias, com pelo menos 10 dias de
antecipação e não mais que 30 dias, no Diário de publicações legais (fls.16/17);
d. a Companhia encaminhou em 06.04.10, ao site da Comisión Nacional de Valores, o edital de convocação da AGO (fls.19/21); e
e. a AGO da Solvay foi realizada em 28.04.11 (fls.07/12).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 17.05.10 (fls.05), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) a SOLVAY INDUPA SAIC, até
essa data, não encaminhou o documento EDITAL AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLVAY INDUPA SAIC, pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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