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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15270

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15270

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – DTCOM – DIRECT TO COMPANY S.A. – PROC. RJ2010/15270

Trata-se da apreciação do recurso interposto por DTCOM – Direct to Company S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 609/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 609/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

DTCOM-DIRECT TO COMPANY S.A.

Processo CVM RJ-2010-15270

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela DTCOM- DIRECT TO COMPANY S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio até 06.09.10 do documento AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº309/10, de 17.09.10 (fl.14).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):

"Razões do Recurso"

a. "de acordo com o procedimento legal previsto nas normas da CVM, nos casos de descumprimento de obrigação de fornecer informações

periódicas a CVM deverá notificar previamente o Diretor de Relações com Investidores da empresa em questão para que este regularize a

situação da empresa. É o que dispõe o artigo 3° da Instrução CVM n° 452/07";

b. "observa-se que, mesmo tendo sido enviado tal aviso no dia 11 de maio de 2010, há de considerar que, por tratar-se de procedimento recente, a

Companhia entendeu que se tratava do envio do sumário da ata da Assembleia Geral Ordinária, procedimento habitual, o qual ocorreu no prazo

legal estabelecido";

c. "ainda, no sentido de reforçar a necessidade de comunicação prévia, o artigo 12 da Instrução CVM n°452/07 determina que a partir da data

assinalada na notificação prévia, caso verificado o descumprimento, incidirá multa";

d. "conforme informado acima, a CVM aplicou à Recorrente multa por atraso na entrega da ata de Assembleia Geral Ordinária. Tal obrigação está

prevista na Instrução CVM n°480/09 que tem por objetivo dar maior transparência na divulgação das informações societárias pelos emissores de

valores mobiliários ao mercado";

e. "contudo, o bem tutelado pelo normativo da CVM- o mercado de valores mobiliários- não foi prejudicado com a falta desta informação, uma vez

que a Recorrente disponibilizou, tempestivamente, no dia da realização da Assembleia Geral Ordinária, o sumário das decisões tomadas nesta

assembléia";

f. "assim, não houve risco de dano ou dano efetivo ao mercado ou aos investidores, já que estes tiveram informações- por meio do sumário das

decisões- para orientarem a aplicação de seus recursos, não afetando, portanto, a capacidade deles para tomar decisões com relação à

DTCOM. Além do mais, apenas 4,13% do capital social da DTCOM está disperso no mercado, o que reforça o argumento de que ainda que

tivesse havido prejuízo aos acionistas e investidores, o mesmo teria sido mínimo";

"Pedido"

g. "ante o exposto e considerado que não houve prejuízo ao mercado de valores mobiliários, tampouco aos acionistas da Recorrente, já que foi

divulgado, no prazo legal, o sumário das decisões tomadas em AGO; pode-se concluir que merece reforma a decisão desta SEP de aplicação de

multa cominatória do presente caso"; e

h. "na eventualidade desta Superintendência não reformar sua decisão de aplicar penalidade à Recorrente, a mesma requer que o presente seja

recebido como forma de recurso ao Colegiado da CVM, na forma do artigo 13 da Instrução CVM n°452/07".

Entendimento da GEA-3

A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias

úteis de sua realização.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas, nas quais se inclui a ata da assembléia geral ordinária.

No presente caso, como a assembléia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.09 foi realizada em 30.04.10 (fl. 17), a respectiva ata

(documento AGO/2009) deveria ter sido enviada à CVM até 11.05.10.

Entretanto, restou comprovado que a companhia enviou esse documento, pelo Sistema IPE, apenas em 07.10.10 (fl. 16).

Há que se ressaltar que o envio do sumário das decisões da assembléia, que de fato aconteceu em 30.04.10 (fls. 21/22), não dispensa o envio da

referida ata. A dispensa prevista na Instrução CVM nº480/09 é a do envio do sumário, quando a ata é enviada no mesmo dia da realização da assembléia

(art. 21, §2º).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta (onde consta claramente que se refere à ata da AGO/2009) foi enviado em 11.05.10 (fl. 15), não tendo sido objeto de questionamento pela

companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de fato, o documento AGO/2009 somente em 07.10.10 (fl. 16).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 11.05.10 (fl.15), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o

referido documento somente em 07.10.10 (fl.16).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela DTCOM- DIRECT TO COMPANY S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em exercício

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