CVM · Colegiado · 14/12/2010
Recurso nº RJ2010/15643
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15643
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2010/15643
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, do documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 616/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 616/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ
Processo CVM RJ-2010-15643
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 14.10.10, pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 132 dias (limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução
CVM nº 452/07) no envio do documento DF/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°271/10, de 17.09.10 (fls.05).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):
a. "o atraso na entrega de algumas dessas informações ocorreu por motivo de mudança, no ano de 2009, da empresa de auditoria independente
responsável pela auditagem da contabilidade e revisão das demonstrações financeiras e pela implantação de novos controles";
b. "a auditoria teve que analisar os períodos anteriores a 2009, por não se sentirem confortáveis com os saldos apresentados, como foi o caso do
trabalho realizado nas contas do Ativo imobilizado. Foi necessário aprimorar controles internos existentes e criar novos controles para
atendimento às exigências";
c. "por orientação da auditoria houve necessidade de reapresentação dos saldos contábeis de 2008, em virtude dos novos CPC’s (Comitê de
Pronunciamentos Contábeis) que exigem a adequação das demonstrações contábeis";
d. "nesse período também foi realizado um trabalho de implantação da Contabilidade Regulatória, exigida pelos agentes reguladores do estado do
Ceará e de Fortaleza, seguindo as determinações exigidas pela Lei Federal n°11.445/2007 (nova Lei de Saneamento Básico). Esse trabalho foi
elaborado durante o ano de 2009 e implantado em 2010";
e. "todas essas mudanças e adequações foram relevantes, demandando mais tempo para apresentação dos demonstrativos financeiros e
informações contábeis"; e
f. "contando com toda compreensão desse órgão em relação à justificativa ora apresentada, rogamos pela possibilidade de não aplicação de
sanção, pela escusabilidade desta Companhia frente os fatos indigitados, ou de outra sorte, firmar Termo de Compromisso objetivando a
correção das faltas apontadas, com fulcro nos incisos do §5°, do art. 11 da Lei Federal n° 6.385/76".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, esclarecemos que o Termo de Compromisso, previsto na Deliberação CVM n° 390/01, não se aplica à multas cominatórias, e sim quando se
está diante de procedimentos administrativos instaurados com objetivo de apurar responsabilidade em infrações à legislação do mercado de valores
mobiliários.
O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na
data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o documento
DF/2009 somente em 10.08.10 (fls.07).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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