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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/14978

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14978

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIA DE MÁQUINAS AGRÍCOLAS FUCHS S.A. - IMASA – PROC. RJ2010/14978

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústria de Máquinas Agrícolas Fuchs S.A. - IMASA contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso X, da Instrução 480/09, da Ata da Assembléia Geral Ordinária referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 605/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº605/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S/A

Processo CVM RJ-2010-14978

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 11.10.10, pela IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), pelo atraso de 2 (dois) dias no envio do documento AGO/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº421, de 17.09.10 (fl.08).

A Companhia alegou em seu recurso os seguintes principais termos (fls.01/07):

a. "a companhia foi surpreendida pela intimação para recolhimento de multa cominatória, através do Ofício CVM/SEP/MC/Nº 418/10 no valor de R$

1.000,00, pelo envio com atraso do documento AGO/2009";

b. "da leitura conjunta dos artigos 3º, 4º, 11 e 12 da Instrução CVM nº 452/07, de ver-se que o prazo da multa cominatória, então, apenas

começará a fluir a partir do dia seguinte ao recebimento das comunicações de que tratam os arts. 3º e 4º, qual seja: ‘comunicação específica,

dirigida ao responsável indicado no cadastro do participante junto à CVM, alertando-o de que, a partir da data informada, incidirá multa ordinária

prevista na regulamentação aplicável, devidamente indicada’";

c. "contudo, até o presente momento a recorrente não recebeu nenhuma comunicação informando do descumprimento de obrigação das citadas

informações, sendo surpreendida pela aplicação direta da multa cominatória";

d. "ou seja, está sendo onerada por uma multa exorbitante cujo prazo para seu cálculo sequer começa a fluir, salvo melhor juízo. E, sendo esta

correspondência o marco inicial à contagem do prazo para a imposição da multa cominatória, a recorrente não pode ser penalizada a partir de

fato que não ocorreu";

e. "ademais, eventual intimação feita por e-mail – se fosse o caso (o que igualmente não ocorreu) – sem sequer ter confirmação de recebimento por

parte do intimado, afronta também o espírito da norma em garantir a cientificação do Administrador, como se pode depreender do § 1º do art. 11,

antes citado, segundo o qual as comunicações de que trata o caput serão também válidas quando efetuadas por qualquer outro meio que

assegure a ciência do interessado";

f. "ante o exposto, a ora recorrente parece de meridiana clareza a total impossibilidade de prosseguir validamente a penalidade imposta, impondose pelos motivos até aqui expostos – irregular intimação do interessado – a decretação da nulidade da multa cominatória imposta através do

Ofício/CVM/SEP/MC/Nº 421/10";

g. "muito embora se possa deduzir ser a ora recorrente uma empresa de grande porte, tal não é verdade, motivo pelo qual a multa ora aplicada

acaba por representar grande dispêndio no seu caixa, pois, como ocorre com a maioria das empresas brasileiras, ela vem reiteradamente

sofrendo com problemas de liquidez e falta de capital de giro em sua operação";

h. "ao par disso, importa salientar que a recorrente, nos últimos anos, mais precisamente a partir do ano 2004, teve redução significativa de seu

faturamento, decorrência da estiagem ocorrida no período e do baixo do produto agrícola no mercado interno e externo";

i. "além desses fatos, a crise econômica, que a partir de 2008 alcançou repercussão mundial, atingiu, como não poderia ser diferente, a empresa

recorrente, fazendo com que inevitavelmente sofresse com perdas no recebimento de vendas e diminuição significativa nos pedidos de seus

clientes";

j. "ante o exposto, nobre Colegiado, é a presente para requerer seja o presente recurso recebido e, preliminarmente, declarada nula a multa

cominatória constante do Ofício CVM/SEP/MC/Nº 421/07, vez que não merece prosperar, por nítido desatendimento ao que dispõem os arts. 3º,

4º e 12 da Instrução Normativa CVM 452/07"; e

k. "na hipótese de decidir o douto Colegiado por rejeitar a preliminar nesta peça argüida, mantido o atual procedimento, requer seja dado

provimento ao presente recurso para fins e efeitos de desconstituição da multa cominatória ora guerreada, eis que esta se apresenta descasada

do direito, pelos argumentos postos ou, finalmente, requer seja a multa cominatória relevada ou então reduzida de forma a tornar-se pagável de

pronto".

Entendimento da GEA-3

A ata da assembléia geral ordinária, nos termos do art. 21, inciso X, da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue pelo emissor em até 7 (sete) dias

úteis de sua realização, não havendo, na referida Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

No presente caso, como a assembléia geral ordinária referente ao exercício findo em 31.12.09 foi realizada em 30.04.10 (fl. 12), a respectiva ata

(documento AGO/2009) deveria ter sido enviada à CVM até 11.05.10.

Ademais, no presente caso, cabe destacar que ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, letras ‘b’ a ‘f’, a comunicação específica exigida pelo art.

3º da Instrução CVM nº 452/07 se deu sob a forma do e-mail de alerta, enviado em 11.05.10 (fl.09), para o e-mail do DRI da companhia, conforme consta,

até hoje, no Sistema de Cadastro da CVM (fl. 13).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 11.05.10 (fl.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a Companhia, de fato, enviou

o documento AGO/2009 somente em 14.05.10 (fl.10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela IND MAQS AGRÍCOLAS FUCHS S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em exercício

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