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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15080

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15080

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/15080

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 613/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 613/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ÁQUILLA SECURITIZADORA

Processo CVM RJ-2010-15080

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela ÁQUILLA SECURITIZADORA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa

cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pela não entrega até 06.09.10 do documento DF/2009, comunicada por meio do

OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°98/10, de 17.09.10 (fls. 09).

A Companhia apresentou recursos nos seguintes termos (fls.01/03):

a. "a CVM tem como uma de suas funções conferir se as empresas autorizadas a emitir títulos mobiliários estão cumprindo com as determinações

legais, bem como dar maior transparência aos dados destas companhias para eventuais investidores";

b. "o inciso III do art. 21 da Instrução Normativa CVM n°480/09 tem por finalidade específica conferir se as companhias autorizadas a emitir títulos

mobiliários publicaram suas demonstrações financeiras, conforme determina o art. 176 da Lei das S/A";

c. "no caso da ora Recorrente, suas demonstrações financeiras foram publicadas no dia 14/04/2010, conforme comprovam as anexas publicações,

realizadas no Diário Oficial do Estado de São Paulo e no Jornal O Dia";

d. "dessa forma, constata-se que a Recorrente cumpriu com sua obrigação de tornar pública suas demonstrações financeiras, não só para

eventuais investidores, mas para todo e qualquer terceiro que esteja interessado nos dados da Companhia";

e. "alerte-se, inclusive, que a Recorrente está registrada na CVM sobre a Categoria B e, portanto, não possui ações admitidas a negociações em

mercados regulamentados";

f. "além disso, a aplicação de uma multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais) a uma empresa que se encontra em fase préoperacional chega a ter caráter confiscatório, pois pode inviabilizar a continuidade da companhia (que ainda nem chegou a atuar no mercado),

especialmente se levarmos em consideração que esta companhia cumpriu com sua obrigação de publicar suas demonstrações financeiras,

conforme determina a Lei das S/A, e não trouxe qualquer tipo de risco para o mercado, na medida em que não emitiu qualquer título mobiliário";

g. "sendo assim, requer-se a revisão e o cancelamento da multa cominatória prevista no ofício em epígrafe, uma vez que a Recorrente tornou

pública suas demonstrações financeiras, bem como se encontra em fase pré-operacional"; e

h. "alternativamente ao pedido acima mencionado, caso V.sas. entendam pela improcedência deste recurso, requer-se a revisão do valor da multa

cominatória ora discutida, a fim de que seu valor seja reduzido para valores condizentes com a realidade atual da Recorrente".

Entendimento da GEA-3

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na

data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou as

Demonstrações Financeiras Anuais Completas referentes a 31.12.09 (documento DF/2009), que foram publicadas em 14.04.10 (fls. 05/06), somente em

07.10.10 (fl.07).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

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