JusTerminal · CVM
CVMCRSFNCADE

CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15316

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15316

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

6.669 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça

RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – CONSTRUTORA BETER S.A. – PROC. RJ2010/15316

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Construtora Beter S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 622/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 622/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CONSTRUTORA BETER S.A.

Processo CVM RJ-2010-15316

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 18.10.10, pela CONSTRUTORA BETER S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa

cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 75 dias (limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM nº 452/02) no

envio do documento DF/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N° 294/10, de 17.09.10 (fls. 08).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/06):

a. "no caso em tela, está presente o justo receio de prejuízo de difícil reparação, isso porque a Construtora Beter S.A. encontra-se em

Recuperação Judicial e sua receita está comprometida para garantir o funcionamento da empresa, bem como, para saldar débitos para com

seus credores devidamente inscritos na Recuperação Judicial. Assim, tendo em vista a especial situação da recorrente que se encontra em

recuperação judicial, requer seja concedido efeito suspensivo";

b. "cumpre lembrar que as DF’s foram enviadas no prazo e, portanto, os acionistas não ficaram sem informações. Tal fato pode ser facilmente

comprovado no próprio site da CVM";

c. "importante frisar que o atraso ocorreu apenas na publicação das Informações Financeiras nos veículos de comunicação. Estas publicações por

sua vez tiveram sua publicação atrasada em virtude da demora na obtenção do parecer do conselho fiscal da Companhia. Tal demora foi

ocasionada por conta de questionamentos do conselheiro fiscal S. Carlos Alberto Salles Pinto Lancelotti, já conhecido por essa autarquia, o qual

solicitou, as vésperas da Reunião de 26.04.2010, que aprovaria o balanço do ano 2009, vastos esclarecimentos e informações adicionais. Em

conseqüência disso, o Conselho Fiscal só pode aprovar o Balanço do ano de 2009 em 09/04/2010";

d. "além disso, ocorreu também a alteração no veículo oficial de comunicação em que seria publicado o balanço do ano de 2009, uma vez que a

Construtora Beter não dispunha de recursos para publicação no Diário Oficial do Estado. Objetivando sanar o problema, foi necessário convocar

Assembléia Geral Ordinária, realizada no dia 12/04/2010 para que fosse votada a alteração do veículo de publicação dos atos societários. E

assim foi aprovada pela maioria dos acionistas a alteração do veículo oficial da companhia que passou a ser o Diário Oficial da União, tendo em

vista os custos serem muito inferiores aos praticados pelo Diário Oficial do Estado. Desse modo a publicação só pode ocorrer em 06/05/2010";

e. "a Construtora Beter não agiu, portanto, com dolo ou culpa, nem teve qualquer intenção de prejudicar acionistas ou a própria Companhia. Ao

contrário, o intuito era praticar o ato com o menor custo possível, tendo em vista a necessidade de direcionar os recursos prioritariamente

para o pagamento de credores";

f. "não obstante os fatos anteriormente apresentados, caso seja mantida a pena de multa, devem ser observados os princípios da

proporcionalidade e da isonomia. No caso em tela, a multa aplicada é excessiva e não guarda relação com casos semelhantes, em que de

acordo com precedentes deste órgão a multa aplicada foi consideravelmente inferior, mesmo que o atraso na entrega de documentos

semelhantes tenha sido muito superior. Sendo assim, caso seja mantida a aplicação de pena de multa, requer seja aplicado o princípio da

proporcionalidade e isonomia, culminando-se com a redução de seu valor";

g. "Por todo o exposto, requer: seja concedido efeito suspensivo ao recurso; A reconsideração da aplicação da multa moratória em epígrafe, tendo

em vista a justificativa plausível apresentada, bem como, não ter havido qualquer prejuízo para ao mercado acionário, em função do

cumprimento tardio da obrigação de informar, tendo em vista que as DFP’s foram disponibilizadas no site da CVM em tempo hábil. Na

eventualidade, de ser mantida a pena de multa, sejam aplicados os princípios da proporcionalidade e da isonomia, a fim de que se reduza a multa

imposta, tendo em vista a ausência de dolo e o cumprimento espontâneo da obrigação".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 1001/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fl. 10).

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na

data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Ademais, conforme ressaltado no item 7 do OFÍCIO-CIRCULAR/CVM/SEP/Nº01/2010, de 19.01.10, o envio do formulário DFP não dispensa o envio das

demonstrações financeiras que serviram de base para o seu preenchimento.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls. 09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o

documento DF/2009 somente em 14.06.10 (fls. 011), tendo publicado essas demonstrações em 06.05.10 (fl. 12).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CONSTRUTORA BETER S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa

Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em exercício

Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.

Continuar a pesquisa