CVM · Colegiado · 14/12/2010
Recurso nº RJ2010/15328
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15328
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/15328
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 615/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº615/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A
Processo CVM RJ-2010-15328
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 18.10.10, pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento DFP/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº540, de 17.09.10 (fl.06).
A Companhia alegou em seu recurso os seguintes principais termos (fls.01/07):
a. "o Formulário DFP da Nutriplant foi apresentado no dia 16.04.10. Esse atraso se deu especialmente em função da sobrecarga de trabalho
gerada em virtude das adaptações necessárias provocadas pela alteração na regulamentação aplicável às companhias abertas, justamente pela
Instrução CVM nº 480/09 e conseguinte necessidade de preparação do Formulário de Referência";
b. "apesar disso, esclarecemos que os investidores e acionistas da Nutriplant não foram prejudicados, uma vez que a companhia disponibilizou suas
demonstrações financeiras um mês antes da data em que seria realizada a Assembléia Geral Ordinária ("AGO"), isto é, no dia 30.03.10,
conforme publicação feita nos jornais Diário Comércio, Indústria e Serviços e Diário Oficial do Estado de São Paulo";
c. "ressaltamos, nesse sentido, que o art. 133 da Lei nº 6.404/76 foi rigorosamente observado, bem como o art. 9º, II, da Instrução CVM nº 481/09,
quando da publicação das demonstrações financeiras para os acionistas da AGO";
d. "assim, diante (i) da baixa gravidade da infração cometida; (ii) do envio, ainda que intempestivo, do Formulário DFP; (iii) da ausência de prejuízo
ao mercado ou investidores em particular, dado que as demonstrações financeiras da Nutriplant encontravam-se à disposição dos investidores
desde 30.03.10; (iv) da ausência de qualquer vantagem auferida pela Nutriplant ou seus administradores; (v) da ausência de reincidência; (vi) do
atraso ter sido justificado pela sobrecarga gerada em decorrência da nova regulamentação da CVM em vigor, resta clara injustiça da aplicação
de multa no montante de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) pela CVM, em face da sobrecarga repentina criada para as companhias por
esta autarquia"; e
e. "diante do exposto, requer digne-se V Sa. a: (i) conceder efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 13, § 1º, da Instrução CVM
nº 452/07, diante do prejuízo que o pagamento desta multa pode acarretar à recorrente; julgar procedente o presente recurso, a fim de afastar a
multa comunicada mediante Ofício, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como quaisquer outros acréscimos
eventualmente incidentes; e (iii) subsidiariamente, parcelar o montante devido a título da multa em 3 (três) vezes".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº963/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.08/09).
O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do
encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida
Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.
No presente caso, cabe destacar que o Formulário DFP/2009 deveria ter sido enviado à CVM até 31.03.10. Entretanto, restou comprovado que a
companhia encaminhou o referido documento somente em 16.04.10 (fl. 11), mesma data em que foram encaminhadas as Demonstrações Financeiras (fl.
12).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a Companhia, de fato, enviou
o formulário DFP/2009 somente em 16.04.10 (fl.11).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas - Em exercício
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