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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15328

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15328

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/15328

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 615/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº615/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A

Processo CVM RJ-2010-15328

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 18.10.10, pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento DFP/2009,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº540, de 17.09.10 (fl.06).

A Companhia alegou em seu recurso os seguintes principais termos (fls.01/07):

a. "o Formulário DFP da Nutriplant foi apresentado no dia 16.04.10. Esse atraso se deu especialmente em função da sobrecarga de trabalho

gerada em virtude das adaptações necessárias provocadas pela alteração na regulamentação aplicável às companhias abertas, justamente pela

Instrução CVM nº 480/09 e conseguinte necessidade de preparação do Formulário de Referência";

b. "apesar disso, esclarecemos que os investidores e acionistas da Nutriplant não foram prejudicados, uma vez que a companhia disponibilizou suas

demonstrações financeiras um mês antes da data em que seria realizada a Assembléia Geral Ordinária ("AGO"), isto é, no dia 30.03.10,

conforme publicação feita nos jornais Diário Comércio, Indústria e Serviços e Diário Oficial do Estado de São Paulo";

c. "ressaltamos, nesse sentido, que o art. 133 da Lei nº 6.404/76 foi rigorosamente observado, bem como o art. 9º, II, da Instrução CVM nº 481/09,

quando da publicação das demonstrações financeiras para os acionistas da AGO";

d. "assim, diante (i) da baixa gravidade da infração cometida; (ii) do envio, ainda que intempestivo, do Formulário DFP; (iii) da ausência de prejuízo

ao mercado ou investidores em particular, dado que as demonstrações financeiras da Nutriplant encontravam-se à disposição dos investidores

desde 30.03.10; (iv) da ausência de qualquer vantagem auferida pela Nutriplant ou seus administradores; (v) da ausência de reincidência; (vi) do

atraso ter sido justificado pela sobrecarga gerada em decorrência da nova regulamentação da CVM em vigor, resta clara injustiça da aplicação

de multa no montante de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) pela CVM, em face da sobrecarga repentina criada para as companhias por

esta autarquia"; e

e. "diante do exposto, requer digne-se V Sa. a: (i) conceder efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, diante do prejuízo que o pagamento desta multa pode acarretar à recorrente; julgar procedente o presente recurso, a fim de afastar a

multa comunicada mediante Ofício, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como quaisquer outros acréscimos

eventualmente incidentes; e (iii) subsidiariamente, parcelar o montante devido a título da multa em 3 (três) vezes".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº963/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.08/09).

O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do

encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida

Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

No presente caso, cabe destacar que o Formulário DFP/2009 deveria ter sido enviado à CVM até 31.03.10. Entretanto, restou comprovado que a

companhia encaminhou o referido documento somente em 16.04.10 (fl. 11), mesma data em que foram encaminhadas as Demonstrações Financeiras (fl.

12).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a Companhia, de fato, enviou

o formulário DFP/2009 somente em 16.04.10 (fl.11).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S/A, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas - Em exercício

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