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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15330

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15330

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/15330

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 618/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 618/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Processo CVM RJ-2010-15330

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 18.10.10, pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 dias no envio do documento DF/2009,

comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N° 541/10, de 17.09.10 (fls. 05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/0):

a. "as DF/2009 da Nutriplant foram apresentadas à CVM no dia 16 de abril de 2010. Esse atraso se deu especialmente em função da sobrecarga

de trabalho gerada em virtude das adaptações necessárias provocadas pela alteração na regulamentação aplicável às companhias abertas,

justamente pela Instrução CVM nº 480/09 e conseguinte necessidade de preparação do Formulário de Referência";

b. "apesar disso, esclarecemos que os investidores e acionistas da Nutriplant não foram prejudicados, uma vez que as Demonstrações Financeiras

já estavam preparadas e haviam sido disponibilizadas um mês antes da data em que seria realizada a Assembléia Geral Ordinária ("AGO"), isto

é, no dia 30 de março de 2010, conforme a publicação feita nos jornais Diário Comércio, Indústria e Serviços e Diário Oficial do Estado de São

Paulo";

c. "Assim, diante (i) da baixa gravidade da infração cometida; (ii) do envio, ainda que intempestivo, do documento DF/2009; (iii) da ausência de

prejuízo ao mercado ou investidores em particular, dado que as demonstrações financeiras da Nutriplant encontravam-se à disposição dos

investidores desde 30 de março de 2010; (iv) da ausência de qualquer vantagem auferida pela Nutriplant ou seus administradores; (v) da

ausência de reincidência; (vi) do atraso ter sido justificado pela sobrecarga gerada em decorrência da nova regulamentação da CVM em vigor,

resta clara a injustiça da aplicação de multa no montante de R$ 7.500 (sete mil e quinhentos reais) pela CVM, em face da sobrecarga repentina

criada para as companhias por esta própria autarquia";

d. "diante do exposto, requer digne-se V.Sa. a: (i) conceder efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 13, § 1º, da Instrução CVM

nº 452/07, diante do prejuízo que o pagamento desta multa pode acarretar à Recorrente; (ii) julgar procedente o presente recurso, a fim de

afastar a multa comunicada mediante o Ofício, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), bem como quaisquer outros acréscimos e

eventualmente incidentes; (iii) subsidiariamente, parcelar o montante devido a título da multa em 3 (três) vezes";

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº990/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fl. 08).

O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na

data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls. 07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o

documento DF/2009 somente em 16.04.10 (fls. 09).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

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