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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15511

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15511

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15511

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 608/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 608/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS

Processo CVM RJ-2010-15511

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.10.10, pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicações

de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 98 dias (limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07)

no envio do documento DFP/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°640, de 17.09.10 (fl. 18).

Em seu recurso (fls.01/14), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "a Recorrente é integrante do mercado a alguns anos e vem passando por forte crise financeira e econômica, a qual vem conseguindo superar

em virtude do máximo esforço do seu acionista majoritário e dos seus colaboradores, fato esse que deve ser prestigiado e sopesado nesse

momento tão crucial."

a. "entendeu a CVM, data máxima venia, sem atender as regras insculpidas na Instrução CVM n°452/07, de aplicar uma MULTA ORDINÁRIA na

Sociedade no valor expressivo de R$30.000,00, em virtude de atraso na prestação de informação periódica";

b. "inexiste no caso a prévia comunicação específica citada no art. 3°, da IN CVM n°452/07, o que de imediato reclama aplicação do art.6°, I, da

citada IN";

c. "inexiste na notificação de imposição de penalidade a prévia, expressa e fundamentada decisão do Servidor responsável no que toca a parte

final e fundamentada do art. 5°, da citada Instrução CVM, visto que a notificação de aplicação da penalidade deixa de tratar da conveniência da

aplicação da penalidade, sendo certo que não constam em nenhuma de suas linhas os motivos que dão azo a dita conveniência de penalização,

seja ele qual for";

d. "inexistindo na notificação de multa a comprovação de cumprimento das mínimas formalidades descritas na IN CVM n°452/07, tais como as

contidas no art. 3° e 5°, a multa deve ser cancelada ex radice, sendo essa a solução por ser dada ao caso vertente";

e. "em virtude da exigüidade do prazo concedido para o Recurso e o que determinou quanto à penalidade, que seja dado imediato EFEITO

SUSPENSIVO a esse recurso, no firme propósito de a recorrente só recolher a multa aplicada após o regular julgamento do seu recurso,

evitando-se assim a ocorrência de prematuros danos de dificílima reparação em face da recorrente"; e

f. "pleiteamos que o presente Recurso Inominado seja regulamente processado, conhecido e provido por este Colegiado Julgador, para ao final,

reconhecer a necessidade de ser reformada a notificação recorrida e ser cancelada a penalidade aplicada".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°984/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fl.20).

O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,

deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o

que ocorrer primeiro.

Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações

periódicas.

Ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, a comunicação específica exigida pelo art. 3º Instrução CVM nº 452/07 se deu sob a forma de e-mail de

alerta enviado em 31.03.10 (fl.19).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.19), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o

referido documento somente em 07.07.10 (fl.22).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

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