CVM · Colegiado · 14/12/2010
Recurso nº RJ2010/15511
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15511
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS – PROC. RJ2010/15511
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Sola S.A. Indústrias Alimentícias contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 608/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 608/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 01.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS
Processo CVM RJ-2010-15511
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 21.10.10, pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicações
de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 98 dias (limitado a 60 dias nos termos do art. 14 da Instrução CVM 452/07)
no envio do documento DFP/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°640, de 17.09.10 (fl. 18).
Em seu recurso (fls.01/14), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "a Recorrente é integrante do mercado a alguns anos e vem passando por forte crise financeira e econômica, a qual vem conseguindo superar
em virtude do máximo esforço do seu acionista majoritário e dos seus colaboradores, fato esse que deve ser prestigiado e sopesado nesse
momento tão crucial."
a. "entendeu a CVM, data máxima venia, sem atender as regras insculpidas na Instrução CVM n°452/07, de aplicar uma MULTA ORDINÁRIA na
Sociedade no valor expressivo de R$30.000,00, em virtude de atraso na prestação de informação periódica";
b. "inexiste no caso a prévia comunicação específica citada no art. 3°, da IN CVM n°452/07, o que de imediato reclama aplicação do art.6°, I, da
citada IN";
c. "inexiste na notificação de imposição de penalidade a prévia, expressa e fundamentada decisão do Servidor responsável no que toca a parte
final e fundamentada do art. 5°, da citada Instrução CVM, visto que a notificação de aplicação da penalidade deixa de tratar da conveniência da
aplicação da penalidade, sendo certo que não constam em nenhuma de suas linhas os motivos que dão azo a dita conveniência de penalização,
seja ele qual for";
d. "inexistindo na notificação de multa a comprovação de cumprimento das mínimas formalidades descritas na IN CVM n°452/07, tais como as
contidas no art. 3° e 5°, a multa deve ser cancelada ex radice, sendo essa a solução por ser dada ao caso vertente";
e. "em virtude da exigüidade do prazo concedido para o Recurso e o que determinou quanto à penalidade, que seja dado imediato EFEITO
SUSPENSIVO a esse recurso, no firme propósito de a recorrente só recolher a multa aplicada após o regular julgamento do seu recurso,
evitando-se assim a ocorrência de prematuros danos de dificílima reparação em face da recorrente"; e
f. "pleiteamos que o presente Recurso Inominado seja regulamente processado, conhecido e provido por este Colegiado Julgador, para ao final,
reconhecer a necessidade de ser reformada a notificação recorrida e ser cancelada a penalidade aplicada".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/N°984/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fl.20).
O documento Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas - DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº480/09,
deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o
que ocorrer primeiro.
Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações
periódicas.
Ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, a comunicação específica exigida pelo art. 3º Instrução CVM nº 452/07 se deu sob a forma de e-mail de
alerta enviado em 31.03.10 (fl.19).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.19), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) a Companhia, de fato, enviou o
referido documento somente em 07.07.10 (fl.22).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SOLA S.A. INDÚSTRIAS ALIMENTÍCIAS, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em exercício
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