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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15645

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15645

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2010/15645

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 28, inciso II, item "a", da Instrução 480/09, do Formulário de Demonstrações Financeiras Padronizadas referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 619/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº619/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 02.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ

Processo CVM RJ-2010-15645

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 26.10.10, pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo atraso de 113 dias (limitado a 60 dias, nos termos do art. 14 da Instrução

CVM nº 452/07) no envio do documento DFP/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº272, de 17.09.10 (fl.05).

A Companhia alegou em seu recurso os seguintes principais termos (fls.01/07):

a. "em atenção ao Ofício CVM/SEP/MC/Nº 272/10, concernente à intimação por atraso ou não envio de informações previstas nas Instruções CVM

nº 452/07 e nº 480/09, salientamos que esta companhia indubitavelmente preza pelo cumprimento da legislação societária, inclusive em relação

às demonstrações e formulários solicitados pela CVM";

b. "o atraso na entrega de algumas dessas informações ocorreu por motivo de mudança, no ano de 2009, da empresa de auditoria independente

responsável pela auditagem da contabilidade e revisão das demonstrações financeiras e pela implantação de novos controles";

c. "a auditoria teve que analisar os períodos anteriores a 2009, por não se sentirem confortáveis com os saldos apresentados, como foi o caso do

trabalho realizado nas contas do Ativo Imobilizado. Foi necessário aprimorar controles internos existentes e criar novos controles para

atendimento às exigências";

d. "por orientação da auditoria, houve necessidade de reapresentação dos saldos contábeis de 2008, em virtude dos novos CPC’s (Comitê de

Pronunciamentos Contábeis) que exigem a adequação das demonstrações contábeis;"

e. "nesse período, também foi realizado um trabalho de implantação da Contabilidade Regulatória, exigida pelos agentes reguladores do Estado do

Ceará e de Fortaleza, seguindo as determinações exigidas pela Lei Federal nº 11.445/2007 (nova Lei do Saneamento Básico). Esse trabalho foi

elaborado durante o ano de 2009 e implantado em 2010";

f. "todas as mudanças e adequações foram relevantes, demandando mais tempo para a apresentação dos demonstrativos financeiros e

informações contábeis"; e

g. "contando com toda compreensão desse órgão em relação à justificativa ora apresentada, rogamos pela possibilidade de não aplicação de

sanção, pela escusabilidade desta companhia frente os fatos indigitados, ou de outra sorte, firmar termo de compromisso objetivando a correção

das faltas apontadas, com fulcro nos incisos do § 5º, do art. 11 da Lei Federal nº 6.385/76".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, esclarecemos que o Termo de Compromisso, previsto na Deliberação CVM n°390/01, não é aplicável às multas cominatórias, mas sim

quando se está diante de procedimentos administrativos instaurados com objetivo de apurar responsabilidade em infrações à legislação do mercado de

valores mobiliários.

O formulário DFP, nos termos do art. 28, inciso II, item "a", da Instrução CVM nº 480/09, deve ser entregue em até 3 (três) meses contados do

encerramento do exercício social ou na mesma data de envio das Demonstrações Financeiras, o que ocorrer primeiro, não havendo, na referida

Instrução, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas.

No presente caso, cabe destacar que o Formulário DFP/2009 deveria ter sido enviado à CVM até 31.03.10. Entretanto, restou comprovado que a

companhia encaminhou o referido documento somente em 22.07.10 (fl. 07), bem como que as Demonstrações Financeiras foram encaminhadas em

10.08.10 (fl. 08).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a Companhia, de fato, enviou

o formulário DFP/2009 somente em 22.07.10 (fl.07), com 113 dias de atraso.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA

Superintendente de Relações com Empresas

Em exercício

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