CVM · Colegiado · 14/12/2010
Recurso nº RJ2010/15653
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15653
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – RODONORTE - CONCESSIONÁRIA DE RODOVIAS INTEGRADAS S.A. –PROC. RJ2010/15653
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Rodonorte – Concessionária de Rodovias Integradas S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 25, caput e § 2°, da Instrução 480/09, das Demonstrações Financeiras Anuais Completas (DF) referente ao exercício de 2009. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 627/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº627/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
RODONORTE – CONC. ROD. INTEGRADAS S/A
Processo CVM RJ-2010-15653
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 26.10.10, pela RODONORTE – CONC. ROD. INTEGRADAS S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), pelo atraso de 4 (quatro) dias no envio do documento DF/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº594, de 17.09.10 (fl.07).
A Companhia alegou em seu recurso os seguintes principais termos (fls.01/06):
a. "referido Ofício tem por objeto a aplicação de multa cominatória com base no art.5º da Instrução CVM nº 452/07, justificada pelo atraso no envio
do documento Demonstrações Financeiras ("DF/2009"), conforme previsto no art. 21, inciso III, da Instrução nº 480/09";
b. "como destacado por essa entidade, a DF/2009 supra foi entregue em 05.04.10, ao invés de 31.03.10 – portanto, com 4 (quatro) dias de atraso.
Observe-se, por oportuno, que entre a data em que deveria ser entregue e a data efetiva por meio do Sistema IPE, o dia 02.04.10 foi feriado,
portanto, deve-se considerar que o atraso efetivo na entrega foi de apenas 02 (dois) dias";
c. "ademais, deve-se ressaltar que, embora a entrega formal do documento DF/2009 via Sistema IPE tenha ocorrido fora do prazo devido, as
Demonstrações Financeiras Patrimoniais referentes ao exercício social de 2009 ("DFP/2009") foram apresentadas via Sistema CVMWIN em
23.02.10, sendo que a publicação das respectivas Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.09 ("Demonstrações
Financeiras") da companhia, em consonância com o previsto na Lei das S/A, ocorreu em 24.02.10, no Diário Oficial do Estado do Paraná e
Jornal da Manhã";
d. "isso quer dizer que não houve qualquer prejuízo ao mercado em geral, em decorrência de falha da companhia quanto ao envio intempestivo da
DF/2009 à CVM, por meio do Sistema IPE";
e. "importante destacar que a companhia é empresa de capital aberto listada na Categoria B, conforme classificação disposta na Instrução
Normativa CVM 480/09, sendo que realizou o pagamento antecipado das debêntures da 1ª Emissão em 30.03.10, e emitiu novas debêntures (2ª
Emissão de Debêntures) somente em 15.04.10, motivo este que, novamente, faz concluir a falha da companhia não acarretou qualquer prejuízo
ao mercado, vez que a companhia não tinha, no período em questão, ou seja, entre o término do prazo para envio da DF/2009 e a data da
efetiva entrega (31.03.10 e 05.04.10, respectivamente), debenturistas detentores de debêntures emitidas pela companhia e em vigor";
f. "embora a companhia não tenha recebido qualquer comunicação específica dessa Autarquia a respeito do descumprimento de obrigação acerca
da ausência de entrega tempestiva da DF/2009, realizou espontaneamente a apresentação 02 (dois) dias úteis após o prazo estabelecido para a
entrega da DF/2009";
g. "a companhia entende que o lapso temporal não chegou a trazer eventuais assimetrias de informações relevantes ao mercado, especialmente
pelo fato de ter publicado as Demonstrações Financeiras do exercício social findo em 31.12.09, em jornais (DOEPR e Jornal da Manhã),
previamente ao prazo para entrega das DF/2009, qual seja, 31.03.10";
h. "considerando o disposto, e a disponibilização da informação, independentemente, de qualquer notificação da CVM nesse sentido, e ainda que
no período compreendido entre o prazo para entrega e a efetiva entrega, a companhia não detinha debêntures em vigor, e acredita que a falta
não teria qualquer significado, justificando que a CVM revele a aplicação da multa cominatória em referência";
i. "ainda, a companhia não recebeu qualquer notificação escrita ou comunicação específica, previamente ao recebimento do Ofício em destaque, a
fim de que fosse fixado prazo para cumprimento da obrigação. Ratifique-se que, independentemente disso, cumpriu com sua obrigação,
Ratifique-se que, independentemente disso, cumpriu com sua obrigação, ainda que 02 (dois) dias úteis após o prazo final";
j. "pelo exposto acima, a companhia diante do conhecimento de sua falta, tomou imediata providência para saná-la, cumprindo-se, dessa forma, a
essência da regra supra, qual seja, a pronta regularização da obrigação. Ratifique-se que, independentemente disso, cumpriu com sua
obrigação, ainda que 2 (dois) dias úteis após o prazo final";
k. "nesses termos, além da falha não nos parecer relevante, e tendo em vista que a companhia adotou providência imediata tão logo teve
conhecimento do fato, atendendo à essência da norma aplicável, respeitosamente, requer-se que a penalidade seja relevada, isso porque a sua
aplicação acarretará exposição inadequada da companhia ao mercado, postura esta não condizente com suas práticas íntegras por vezes
adotadas, vez que, como é de conhecimento dessa Autarquia, cuidadosa com suas obrigações";
l. "cabe ressaltar que nossa empresa nunca foi puída até o momento, o que espelha nossa conduta para com os órgãos reguladores, debenturistas
e o mercado em geral";
m. "pois bem, diante (i) dos argumentos supra e considerando o disposto no art. 13, parágrafo 1º, da Instrução 452/07 da CVM, que autoriza a
concessão de efeito suspensivo a recursos administrativos interpostos ao colegiado quando verificado justo receio de prejuízo de difícil ou
incerta recuperação; (ii) da possibilidade de dano à imagem institucional da companhia, sobretudo quando comparada à obviedade de que o
envio da DF/2009 não causou prejuízos a quaisquer terceiros; e (iii) que a companhia cumpriu com sua obrigação independentemente de
qualquer notificação por parte da CVM que, diga-se, não ocorreu – é premissa que autoriza a concessão de efeito suspensivo ao presente
recurso, de modo a que a companhia seja dispensada do pagamento da multa cominatória que lhe foi imposta até que seja proferida decisão
final, o que respeitosamente se requer";
n. "isso porque, conferir-se o efeito suspensivo até a completa análise e julgamento do quanto alegado não gera qualquer prejuízo – lembrando-se
da ausência de qualquer questionamento – e com certeza evita efeitos indesejáveis, o que demonstra a prudência da medida ora requerida";
o. "dessa forma, afigura-se inconteste o cabimento de efeito suspensivo ao presente recurso (data vênia), para os fins acima descritos"; e
p. "por tudo o quanto exposto no presente recurso, tendo sido demonstrado documentalmente que a companhia apresentou a DF/2009 sem causar
danos a quaisquer terceiros, requer a companhia:
i. a concessão de efeito suspensivo ao presente recurso de modo a que a companhia seja dispensada do pagamento da multa cominatória que lhe foi imposta até que seja proferida decisão final; e ii. a procedência do presente recurso, com a conseqüente anulação da multa cominatória no valor de R$ 1.200,00, pelas razões acima deduzidas". Entendimento da GEA-3 Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à Companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1027/10, de 27.10.10, indeferindo o pedido de efeito suspensivo do recurso interposto (fls.09/10). O documento Demonstrações Financeiras Anuais Completas - DF, nos termos do art. 25 caput e § 2º, da Instrução CVM nº480/09, deve ser entregue na data em que for colocado à disposição do público ou em até 3 (três) meses do encerramento do exercício social. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas No presente caso, cabe destacar que o documento DF/2009 deveria ter sido enviado à CVM até 31.03.10. Entretanto, restou comprovado que a companhia encaminhou o referido documento somente em 05.04.10 (fl. 11). Ademais, cabe destacar que ao contrário do alegado pela companhia no § 2º, letras "f", ‘h’ e ‘i’, a comunicação específica exigida pelo art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 se deu sob a forma do e-mail de alerta, enviado em 31.03.10 (fl.08), para o e-mail do DRI da companhia, conforme consta, até hoje, no Sistema de Cadastro da CVM (fl. 13). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a Companhia, de fato, enviou o documento DF/2009 somente em 05.04.10 (fl.11). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela RODONORTE – CONC. ROD. INTEGRADAS S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas - Em exercício
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