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CVM · Colegiado · 14/12/2010

Recurso nº RJ2010/15826

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15826

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SNB PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/15826

Trata-se da apreciação do recurso interposto por SNB Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar, estabelecido no art. 21, inciso XI da Instrução 480/09, do Relatório do Agente Fiduciário. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/Nº 626/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

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PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº626/2010 DE: SEP/GEA-3 DATA: 03.12.10 ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória SNB PARTICIPAÇÕES S.A. Processo CVM RJ-2010-15826 Senhor Superintendente Geral, Trata-se de recurso interposto, em 28.10.10, pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento REL.AGEN.FIDUC./2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº637/10, de 17.09.10 (fls.03). A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01): a. "o nosso Agente Fiduciário enviou o relatório à CVM no prazo previsto, porém, nós da emissora equivocadamente não havíamos publicado esse arquivo por não ter observado a Instrução CVM nº 480/2009"; b. "assim que tomamos conhecimento através do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº637/10 publicamos o relatório"; c. "a SNB Participações SA possui registro na CVM por emitir debêntures, a empresa não possui ações cotadas na bolsa e por isso a publicação atrasada não prejudicou nenhum acionista. O relatório do Agente Fiduciário é conhecido pelos debenturistas"; d. "diante disso, constata-se que não houve má-fé e não houve prejuízo a terceiros"; e. "a receita bruta da SNB Participações SA em 2009 foi de R$ 234.000,00 com um lucro de R$ 12.000,00, tornando inviável o pagamento dessa multa" e f. "solicitamos a compreensão da CVM e a isenção da multa aplicada". Entendimento da GEA-3 O documento REL.AGEN.FIDUC., nos termos do art. 21, inciso XI, da Instrução CVM nº480/09, quando aplicável, deve ser entregue no prazo de até 4 (quatro) meses do encerramento do exercício ou no mesmo dia de sua divulgação pelo agente fiduciário, o que ocorrer primeiro. Cabe destacar que não há, na Instrução CVM nº 480/09, qualquer dispositivo que permita, à Companhia, entregar em atraso suas informações periódicas. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 30.04.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a SNB PARTICIPAÇÕES S.A. encaminhou o documento REL. AGEN.FIDUC./2009 somente em 28.10.10 (fls.02). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SNB PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício

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