CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15050
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15050
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES – PROC. RJ2010/15050
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Industrial Cataguases contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/644/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº644/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 07.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES
Processo CVM RJ-2010-15050
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), pelo atraso de 7 (sete) dias no envio do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº276/10 de 17.09.10 (fls.09).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "de fato, pelo documento que ora anexamos ao Recurso – Comprovante de entrega de documentos periódicos e eventuais – protocolo nº 239049
(dos. 2), é possível constatar que em 08/04/2010, a Recorrente enviou via sistema IPE da CVM o documento a que se refere o art. 21, inciso VIII
da IN CVM 480/09, nome do arquivo: ‘Formulário de referência – itens IN481 CVM.doc’";
b. "segundo o art. 3º da Instrução CVM 452/07, verificado o descumprimento de obrigação de fornecer informação periódica, o Superintendente da
área responsável tem 5 (cinco) dias úteis seguintes ao término do prazo para enviar a comunicação específica alertando-o de que a partir da
data informada incidirá multa ordinária prevista na regulamentação aplicável";
c. "como se pode verificar a Superintendência desta autarquia não observou o prazo de 5 dias úteis para notificar a recorrente, que por sua
característica societária está sobre sua fiscalização, uma vez que o ofício comunicando o descumprimento de obrigação de fornecer informações
periódicas está datado de 17/09/2010 (doc. 03), ou seja, aproximadamente 6 (seis) meses após o término do prazo"; e
d. "não obstante, vale ressaltar que a Recorrente se antecipou a qualquer notificação da CVM e no dia 08/04/2010 entregou o que lhe competia, o
que segundo o art. 6º da Instrução CVM 452/07 (abaixo transcrito) veda a cobrança por parte da CVM de qualquer aplicação de multa
cominatória, tornando assim descabida a pretensão de V.Sas. uma vez que a mesma não preenche os requisitos para torná-la válida".
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o
art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da
Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso da Companhia Industrial Cataguases S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO/E realizada em 30.04.10,
acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.12/18).
Ao contrário do alegado pela Companhia, restou comprovado que foi enviada a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07
(e-mail de alerta) em 31.03.10 (fls.10).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.10), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a COMPANHIA INDUSTRIAL
CATAGUASES encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 08.04.10 (fls.11).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA INDUSTRIAL CATAGUASES, pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA
Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA
Superintendente de Relações com Empresas
Em Exercício
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