CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15063
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15063
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – PDG COMPANHIA SECURITIZADORA – PROC. RJ2010/15063
Trata-se da apreciação do recurso interposto por PDG Companhia Securitizadora contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/647/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº647/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
PDG COMPANHIA SECURITIZADORA
Processo CVM RJ-2010-15063
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela PDG COMPANHIA SECURITIZADORA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº549/10 de 17.09.10 (fls.03).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "com relação ao Ofício549/10, por meio do qual foi comunicada a aplicação de multa cominatória no valor de R$18.000,00 (dezoito mil reais)
pelo descumprimento do artigo 21, inciso VIII, da Instrução da Comissão de Valores Mobiliários ("CVM") nº480, de 7 de dezembro de 2009,
conforme alterada ("Instrução CVM 480"), recebido pela PDG Companhia Securitizadora ("Companhia") em 03 de outubro de 2010, a
Companhia vem pela presente esclarecer o quanto segue: ";
b. "a companhia entende que não foi descumprido o espírito da norma prevista no inciso VIII do artigo acima mencionado, quando deixou de
apresentar o documento ‘PROP.CON.AD.AGO/2009’, referente à proposta de remuneração dos administradores prevista na Instrução CVM nº
481, de 17 de dezembro de 2009 ("Instrução CVM 481"), mais precisamente seu artigo 12, inciso I";
c. "verifica-se que em 09 de abril de 2010, a Companhia publicou no Diário Oficial do Estado do Rio de Janeiro e no Jornal ‘Valor Econômico’ os
seguintes documentos: (i) suas demonstrações financeiras; (ii) parecer dos auditores independentes; e (iii) relatório da Administração. A
Companhia atendeu ao disposto no artigo 133, parágrafo 3º da Lei 6.404, de 15 de dezembro de 1976, conforme alterada (‘Lei das Sociedades
por Ações’), que exige a publicação dos documentos mencionados nos incisos I a III do caput do referido artigo 133 da Lei das Sociedades por
Ações, necessários à realização da Assembléia Geral Ordinária(‘AGO’), de 14 de abril de 2010";
d. "com relação ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009, além de a Lei das Sociedades por Ações não exigir sua publicação, a Companhia
entende que sua elaboração seria desnecessária, tendo em vista que todos os acionistas da Companhia, inclusive os membros do conselho de
administração, compareceram à AGO, conforme registrado no Livro de Presença. Ou seja, todos os interessados que deveriam eventualmente
receber antecipadamente para análise o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 sendo eles: (i) PDG Realty S.A. Empreendimentos e
Participações; (ii) PDG Desenvolvimento Imobiliário S.A.; e (iii) os membros do Conselho de Administração da Companhia, os Srs. José Antonio
Tornaghi Grabowsky, Michel Wurman, Frederico Marinho Carneiro da Cunha. Não haveria sentido prático em elaborar tal documento sendo que
todos os interessados em recebê-lo para análise prévia visando deliberar sobre tal matéria na AGO, seriam as mesmas pessoas responsáveis
por elaborá-lo";
e. "em razão da presença de todos os acionistas na AGO, a Companhia entende também que é aplicável o disposto nos artigos 124, parágrafo 4º e
133, parágrafo 4º, ambos da Lei das Sociedades por Ações, que determinam que o comparecimento da totalidade dos acionistas de uma
companhia em uma assembléia geral sana eventuais inobservâncias aos prazos referidos no artigo 133 (especialmente com referência à
disponibilidade de documentos) ou a falta de publicação dos respectivos anúncios necessários ao exercício do direito de voto em tal assembléia
geral. Neste sentido, o comparecimento da totalidade dos acionistas da Companhia e a aprovação de tal matéria por unanimidade dos acionistas
sanou qualquer irregularidade que por ventura venha a ser detectada com relação a tal tema";
f. "por fim, como a Companhia não possuía acionistas minoritários, nem tampouco ações em circulação na época da AGO (situação esta que
permanece até a presente data), eventual atraso em relação à apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, ou, até mesmo a sua
não apresentação, como é o caso da Companhia, não acarreta ou acarretará qualquer prejuízo à Companhia, aos seus acionistas, seus
administradores ou ao mercado em geral";
g. "pelos motivos acima expostos, fundamentados e comprovados, serve a presente para pedir a reconsideração da decisão que determinou a
aplicação da multa cominatória, bem como a solicitação de apresentação do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, tendo em vista que a
Companhia devidamente atendeu ao espírito da norma disposta na Instrução CVM 480 e ao que emana da Lei das Sociedades por Ações. A
manutenção da multa e exigência de apresentação deste documento seria uma forma de penalizar de forma demasiada e injustificada a
Comapanhia."
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Ressalta-se ainda que: a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.04); b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro; c. na AGO, realizada em 14.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.05/07); d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (ou encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a PDG COMPANHIA SECURITIZADORA, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela PDG COMPANHIA SECURITIZADORA, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ALEXANDRE LOPES DE ALMEIDA Superintendente de Relações com Empresas Em Exercício
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