CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ1999/3381
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ1999/3381
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SGE EM PROCESSO DE TAXA DE FISCALIZAÇÃO – BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. – PROC. RJ1999/3381
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Nacional de Investimentos S.A. contra decisão da Superintendência Geral que julgou procedente o lançamento do crédito tributário relativo à Notificação de Lançamento referente às Taxas de Fiscalização do Mercado de Títulos e Valores Mobiliários dos 1º, 2º, 3º e 4º trimestres de 1996 e 1º trimestre de 1997, pelo registro de Prestador de Serviços de Administrador de Carteiras. O Colegiado, com base nos argumentos contidos no Memo/SAD/GAC/475/10, deliberou o deferimento do recurso e a consequente improcedência do lançamento do crédito tributário. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA:SAD/SGE MEMO/SAD/GAC/Nº 475/10
DE:GAC DATA: / /10
ASSUNTO: Recurso contra decisão do SGE – Taxa de Fiscalização
NACIONAL LATIN AMERICA STOCK FUND
(Representante: BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. – em Liquidação Extrajudicial)
Processo CVM nº RJ-1999-3381
Trata-se de recurso interposto em 03/07/2008 por BANCO NACIONAL DE INVESTIMENTOS S.A. (representante da Carteira de Títulos e Valores
Mobiliários – Capital Estrangeiro NACIONAL LATIN AMERICA STOCK FUND), contra decisão SGE n.º 643, de 25/04/2008, nos autos do Processo CVM
nº RJ-1999-3381 (fls. 44 e 45), que julgou procedente o lançamento do crédito tributário a que se refere a Notificação de Lançamento n° 6595/1999 que
diz respeito às Taxas de Fiscalização relativas aos 4 trimestres de 1996 e 1º trimestre de 1997.
Em sua impugnação, o Banco Nacional de Investimentos alegou ser indevida a cobrança do crédito tributário, pois a carteira de investimento objeto da
notificação teria sido transferida ao Unibanco em 18/11/95.
Na decisão em 1ª instância, não foi acolhida a alegação, pois, conforme informado pela Superintendência de Relação com Investidores Intermediários,
não houve a transferência pela CVM da carteira de investimentos para o Unibanco, devido ao não atendimento de exigências.
Em grau recursal, o Banco Nacional de Investimentos reitera a alegação apresentada na impugnação de que a carteira de investimentos em tela teria sido
transferida para o Unibanco.
Entendimento da GAC
1. Do cabimento e outras questões prévias
O recurso é tempestivo, pois foi protocolado em 03/07/2008 (fl. 57) dentro do prazo de 30 dias a contar da data de ciência da decisão de 1ª instância
(12/06/2008, cf. à fl. 47), previsto no art. 25 da Deliberação CVM nº. 507/2006, observando-se o disposto no parágrafo único do art. 5º do Decreto nº
70.235/1972. Por conseguinte, opinamos pelo conhecimento do recurso.
2. Do mérito
Cumpre inicialmente esclarecer que, em despacho às fls. 41 e 42, a área técnica da CVM deu conta de que, ainda que não tenha sido emitido pela CVM
ofício transferindo a administração da carteira, a própria declaração do administrador UNIBANCO, feita em correspondência de 25/06/96, indica que , de
fato, este assumia as responsabilidades pela administração da carteira. O referido despacho indica, ainda, que a carteira teve seu registro cancelado
através do Ato Declaratório nº 4.227, de 21/02/97, publicado no D.O.U. de 03/03/97.
Outrossim, o Banco Nacional de Investimentos teve seu registro de Prestador de Serviços de Administração de Carteiras cancelado em 22/08/96 (cf. à fl.
87), estando, portanto, desautorizado à representação da carteira em comento, nos termos do art. 2º da Instrução CVM nº 82/1988 (vigente à época do
cancelamento). Idêntico é o ditame do art. 3º da Instrução CVM nº 306/1999 (vigente à época da notificação).
Desta forma, formulamos, ainda, consulta à Subprocuradoria Jurídica nº 3 (GJU-3) desta CVM e esta, por despacho às fls. 83 a 85, considerando que, à
época da notificação, o recorrente já não era, nem poderia ser, representante da carteira, entendeu que tendo sido feita na pessoa que não mais poderia
responder pela carteira de investimentos como seu administrador, a notificação afigura-se nula de pleno direito.
Ademais, recorremos ao anexo IV à Resolução nº 1.289/87 do Conselho Monetário Nacional (vigente à época da notificação) que em seu art. 1º assim
determinava:
Art. 1º. Dependerá de prévia autorização da Comissão de Valores Mobiliários a administração de
carteira de valores mobiliários mantida no país por investidores institucionais estrangeiros [...]
Adiante, em seu art. 2º o referido normativo dispunha:
Art. 2º. A autorização de que trata o art. 1º deste regulamento dependerá de apresentação:
[...]
III – de termo de assunção de responsabilidade fiscal e cambial irrestrita pelos atos praticados
em nome e por conta do investidor.
Desta forma, a norma que, à época da notificação, disciplinava a constituição e a administração de carteira de valores mobiliários mantida no país por
investidores institucionais estrangeiros corrobora ao entendimento da GJU-3, de que a notificação foi feita em pessoa que já não respondia como
administrador da carteira em questão.
Isto posto, somos pelo provimento do recurso apresentado pelo Banco Nacional de Investimentos S.A, de forma a declarar nula a notificação de
lançamento.
Salvo melhor juízo, é o nosso parecer.
Após sua apreciação, rogamos seja o processo encaminhado ao SGE, para envio ao Colegiado, nos termos do art. 26 da Deliberação CVM nº 507/06.
Atenciosamente,
RAFAEL RANGEL MACHADO JULIANA PASSARELLI ALVES
Agente Executivo Gerente de Arrecadação
De acordo, ao SGE,
HAMILTON LEAL BRAZ Superintendente Administrativo-Financeiro
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