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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15054

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15054

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METANOR S.A. - METANOL DO NORDESTE – PROC. RJ2010/15054

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metanor S.A. - Metanol do Nordeste contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/648/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 648/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

METANOR SA METANOL DO NE

Processo CVM RJ-2010-15054

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela METANOR SA METANOL DO NE, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº504/10 de 17.09.10 (fl.07).

Em seu recurso (fls.01/06), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "foi recebido pela Recorrente o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/N°504, comunicando a aplicação de multa de R$30.000,00 por suposto atraso de 60

(sessenta) dias no envio do documento: PROP.CON.AD.AGE/2009, com espeque no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVM 480/09";

b. "ocorre que, o aludido documento foi encaminhado pela empresa e devidamente recebido pela CVM no dia 01.04.2010";

c. "do quanto explicitado acima, se vê a observância pela Companhia, das normas desta Comissão de Valores, visto que procedeu à informação a

esta CVM, da Proposta da Administração na data prazada, tendo apenas equivocando-se quando do envio, indicando se tratar da AGE quando

referia-se o seu conteúdo à matérias tratadas em AGO";

d. "o arquivo em verdade, refere-se a proposta da administração da AGO, como já frisado, importando dizer que a empresa não deixou de cumprir

a norma estabelecida pela Comissão de Valores Mobiliários";

e. "de mais a mais, salienta-se a inobservância aos arts. 3°, 5° e 6°, todos da Instrução Normativa n°452/07, ao tempo em que informam que as

multas cominatórias deverão ser aplicadas, tão somente, àqueles que poderão causar riscos a ordem econômica, o que não vislumbra, sob

nenhum prisma, no presente caso";

f. "importante ainda frisar a nulidade deste procedimento instaurado contra a Recorrente, tendo em vista que o Ofício em questão deixa de apontar

o dispositivo eventualmente violado pela companhia, tendo em vista que o inciso VIII do art. 21 da Instrução CVM n°480/09 supra transcrito,

invocado para a aplicação da multa, em verdade, não confere o prazo para a apresentação do documento pretendido";

g. "impõe observar que o dispositivo em questão remete à definição do prazo a norma específica, não indicada por esta Comissão em seu Ofício,

dificultando o completo conhecimento da Companhia dos fatos contra si apontados, dada a ausência de precisão quanto ao prazo que

eventualmente deixou de observar, levando, pois à nulidade do procedimento pela ausência do devido enquadramento legal, aliado ao

cerceamento do direito de defesa do Recorrente"; e

h. "requer seja julgado procedente o presente recurso, com o afastamento da penalidade imputada à Companhia e o arquivamento do

procedimento administrativo, em virtude do cumprimento, por esta Companhia, das normas estabelecidas pela CVM".

Entendimento da GEA-3

A proposta da administração para a AGO (documento PROP.CON.AD.AGO), nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor

desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, e, no caso de companhias registradas na Categoria A (como o presente), arts. 9º,

10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não

havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Conforma alegado pela Companhia, foi encaminhada, via Sistema IPE, em 01.04.10 (fls. 09/10), a seguinte Proposta de Administração, ainda que pelo

"Tipo" incorreto (AGE, em vez de AGO):

"1. Homologar a renovação do Seguro de RC Geral- Responsabilidade Civil Geral da Companhia,

para o período de 20/09/2010 a 20/03/2011, junto a ALLIANZ Seguros;

2. Aprovação por unanimidade das Demonstrações Financeiras acompanhadas do Parecer da

Deloitte Touche Tohmatsu Auditores Independentes do Orçamento de Capital e do Relatório Anual

da Administração, referentes ao exercício social de 2009;

3. Autorizar o Presidente do Conselho a convocar Assembleia Geral a ser realizada no dia 28 de

abril de 2010 na sede da Companhia."

A AGO da companhia referente ao exercício social findo em 31.12.09, em que não compareceu a totalidade dos acionistas, foi realizada em 28.04.10,

tendo os seguintes assuntos na ordem do dia: i) tomada das contas dos administradores, ii) aprovação do orçamento de capital, iii) aprovação da

destinação do resultado, iv) fixação do montante global anual da remuneração dos administradores, v) eleição dos membros do conselho de

administração; vi) eleição dos membros do conselho fiscal, e vii) fixação da remuneração dos membros do conselho fiscal. E todos esses assuntos foram

deliberados na assembléia (fls. 11/15).

Dessa forma, verifica-se que os assuntos mencionados na proposta e na assembléia não conferem, pelo que o documento apresentado pela companhia

não atendeu ao disposto no art. 21, inciso VIII, da Instrução CVMnº480/09 (e muito menos ao disposto no arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09),

pelo que sua apresentação deve ser desconsiderada para os efeitos da aplicação da multa de que se trata.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que o documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, até a presente data, não foi encaminhado.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METANOR S.A. METANOL DO NE, pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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