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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15081

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15081

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. – PROC. RJ2010/15081

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Áquilla Securitizadora S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/649/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº649/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A.

Processo CVM RJ-2010-15081

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de

multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº096/10 de 17.09.10 (fls.08).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "trata-se de aplicação de multa cominatória pelo atraso no envio da Proposta de Deliberação da Assembléia Geral Ordinária, referente ao

exercício social de 2009, emitida pleo Conselho de Administração da Companhia (‘Proposta de Deliberação’) ";

b. " a presente cobrança vem consubstanciada no art. 21, inciso VIII, da Instrução Normativa CVM nº480/2009, senão vejamos:

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembléias gerias ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica

(...)’ ";

c. "ao analisarmos o inciso acima mencionado, verifica-se a necessidade de norma específica, estabelecendo como estas informações deverão ser

apresentadas aos acionistas da companhia, para que esta obrigação tenha eficácia";

d. "ocorre, entretanto, que até o presente momento este inciso só foi regulamentado pela Instrução Normativa CVM nº481/09, que dispõe sobre

informações e pedidos públicos de procuração para exercício do direito de voto em assembléia de acionistas das companhias abertas que

possuam ações admitida a negociações em mercados regulamentados";

e. "ou seja, esta instrução normativa apenas obriga as companhias emissoras que estão registradas na CVM sobre Categoria A";

f. "contudo, a ora Recorrente está registrada na CVM sobre a Categoria B, motivo pelo qual não está obrigada a representar Proposta de

Deliberação, uma vez que ainda não existe norma específica para as companhias registradas na Categoria B";

g. "alerta-se, inclusive, que tal distinção entre as Companhias registradas na Categoria A ou B se justifica, uma vez que as companhias que

possuam ações admitidas a negociações em mercados regulamentados, normalmente, possuem capital pulverizado, de forma que os seus

acionistas precisam de uma maior explicação sobre as atividades da companhia na hora de votas nas Assembleias, na medida em que não

acompanham suas atividadess ordinariamente ";

h. "agora, as companhias registradas na Categoria B, apesar de terem faculdade de emitir títulos mobiliário, não estão autorizadas a emitir ações ou

depósitos de ações no mercado, o que faz com que seu capital social seja concentrado, deixando seus acionistas mais próximos das atividades

da companhia";

i. "no presente caso, por exemplo, a Requerente possui apenas 03 (três) acionistas"

j. "por outro lado, faz-se importante ressaltar que mesmo que a Requerente fosse obrigada a encaminhar a Proposta de Deliberação, fato que esta

não concorda, não houve qualquer tipo de prejuízo aos seus acionistas. Uma vez que a Requerente, durante todo o exercício de 2009,

encontrou-se em fase pré-operacional e todos os dados necessários ao exercício do direito de voto na Assembléia Geral Ordinária, referente ao

exercício de 2009, foram fornecidos nas Demonstrações Financeiras publicadas em 14.04.2010, conforme publicação anexa";

k. "por fim, salientamos que devido ao fato da Requerente se encontrar em fase pré-operacional, o capital de giro, bem como os investimentos em

ativos não circulantes foram suportados pelos acionistas da Requerente e pelas empresas do mesmo grupo econômico, de forma que todos os

acionistas tinham plena consciência das atividades do dia-a-dia da Recorrente";

l. "sendo assim, requer-se a revisão e o cancelamento da multa cominatória prevista no ofício epígrafe, uma vez que a Recorrente não está

obrigada a apresentar a Proposta de Deliberação, na medida em que está registrada na CVM sobre Categoria B."

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.09);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;

c. na AGO, realizada em 20.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.10/12);

d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação;

e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do

documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE)

antes da realização da assembleia, o que não ocorreu.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A., até

esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela ÁQUILLA SECURITIZADORA S.A. pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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