CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15087
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15087
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRAS S.A.-IVI – PROC. RJ2010/15087
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Indústrias Verolme-Ishibras S.A.-IVI contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/655/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº655/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 08.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRAS S/A - IVI
Processo CVM RJ-2010-15087
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRAS S/A - IVI, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº425/10, de 17.09.10 (fl.07).
Em seu recurso (fls.01/04), a companhia alega que:
a. "em 30.09.10, a recorrente recebeu Ofício que comunica da aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais)
correspondente a 60 dias, por suposto atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, observado o disposto no art. 58 da Instrução
CVM n.º 480/09 e arts. 12 e 14 da Instrução CVM n.º 452/07";
b. "entretanto, entendemos ser incabível tal aplicação visto que, muito embora a Instrução Normativa CVM n.º 480/09 disponha sobre o envio do
documento supracitado em seu art. 21, inc. VIII, a mesma não prevê para cumprimento de tal exigência e, sequer faz remissão a qualquer
dispositivo legal que trate desse assunto";
c. "ademais, trata-se de uma inovação da lei à qual o mercado ainda encontra-se em fase de adaptação";
d. "isto posto, requer a recorrente que esta autarquia cancele a aplicação de multa cominatória sobre a qual se refere no ofício, bem como
reconsidere o teor do Ofício de forma a reconhecer o não enquadramento da recorrente nos dispositivos legais acima relacionados"; e
e. "cabe ressaltar que a recorrente jamais teve a intenção de infringir a legislação vigente, pelo contrário, agiu de boa-fé, mantendo o mesmo
respeito com que sempre se apresentou perante essa CVM, suas normas, requisições e prazos, motivo pelo qual o Ofício foi recebido com
enorme surpresa".
Em 13.10.10, a companhia protocolou nesta CVM correspondência datada de 08.10.10, na qual informava que, com relação à entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, entendia que havia cumprido tal obrigação quando efetuou a entrega da ata da AGO realizada em 30.04.10, visto que, na
referida ata, constava a Destinação dos resultados e a remuneração da Administração. Ademais, a companhia também informava que, com a finalidade
de sanar tal pendência, reapresentou pelo Sistema IPE, em 08.10.10, a proposta da administração referente ao exercício encerrado em 31.12.09, cuja
cópia era enviada em anexo da referida correspondência.
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembléias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.
Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas
companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução
CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas
na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a
realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ademais, cabe ressaltar que, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar
sanada a inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado ou divulgado pelo Sistema IPE antes da realização da
assembléia.
No presente caso, entretanto, constatou-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 11/13).
Cabe ainda notar que causa estranheza o fato de a companhia, apesar de classificada na categoria "A", ter encaminhado, anexa à correspondência
protocolada pela companhia nesta CVM em 13.10.10, bem como ter arquivado no Sistema IPE, em 08.10.10, Proposta da Administração que não atende
ao exigido pela Instrução CVM nº. 481/09 (fls. 05/06).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista (i) que o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia, à época; e (ii) que a companhia encaminhou, de fato, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 08.10.10 (fls. 09/10). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INDÚSTRIAS VEROLME-ISHIBRAS S/A - IVI, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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