CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15105
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15105
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A. – PROC. RJ2010/15105
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Inepar Equipamentos e Montagens S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/663/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº663/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A.
Processo CVM RJ-2010-15105
Senhora Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 14.10.10, pela INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra
aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº431/10 de 17.09.10 (fls.07).
Em seu recurso (fls.01/02), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "a Recorrente recebeu o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº431/2010, cujo teor refere-se à aplicação de multa cominatória no valor de R$30.000,00, pelo
atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, cobrança de 60 (sessenta) dias pela suposta não entrega do documento,
considerando a data limite de 31/03/2010. Contudo, conforme demonstrar-se-á o período de incidência da multa cominatória está equivocada";
b. "O artigo 133 da Lei 6.404/1976 assim determina:
Art. 133 - Os administradores devem comunicar, até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembléia geral ordinária, por
anúncios publicados na forma prevista no Art. 124, que se acham à disposição dos acionistas:
I - o relatório da administração sobre os negócios sociais e os principais fatos administrativos do exercício findo;
II - a cópia das demonstrações financeiras;
III – o parecer dos auditores independentes, se houver.
§ 1º - Os anúncios indicarão o local ou locais onde os acionistas poderão obter cópias desses documentos.
§ 2º - A companhia remeterá cópia desses documentos aos acionistas que o pedirem por escrito, nas condições previstas no § 3º do Art. 124.
§ 3º - Os documentos referidos neste artigo serão publicados até 5 (cinco) dias, pelo menos, antes da data marcada para a realização da
assembléia geral.
§ 4º - A assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância
dos prazos referidos neste artigo; mas é obrigatória a publicação dos documentos antes da realização da assembléia.
§ 5º - A publicação dos anúncios é dispensada quando os documentos a que se refere este artigo são publicados até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembléia geral ordinária";
c. "nesse sentido, cumpre-nos esclarecer que a Recorrente é empresa sob o controle acionário exclusivo de uma companhia brasileira (subsidiária
integral), ou seja possui apenas um acionista ";
d. "portanto, consoante §4º do artigo 133 da Lei 6.404/1976, reunido a totalidade dos acionistas na assembléia geral, a inobservância dos prazos
referidos no mesmo artigo estará sanada";
e. "os documentos e prazos mencionados são exigidos para das publicidade a todos os acionistas de uma companhia. O fato da Recorrente ser
uma subsidiária integral justifica a dispensa de apresentação de toda a documentação, exceção prevista na Lei 6.404/1976, uma vez que,
conforme protocolo IPE nº24786, a assembléia geral foi realizada com a presença da totalidade dos acionistas da companhia, na data de
25/05/2010";
f. "Assim, diante do comprovado equívoco quanto a aplicação da multa cominatória, requer-se:
1) Seja revogada a aplicação da multa cominatória, posto se tratar de empresa sbusidiária integral, dispensada da apresentação dos
documentos, por determinação da Lei 6.404/1976, em vista da presença da totalidade dos acionistas quando da realização da
assembléia geral.
2) Seja determinada a aplicação de efeito suspensivo ao presente Recurso Voluntário, considerando o justo receio de prejuízo de difícil ou inverta
reparação, posto que a execução imediata da decisão implicará no pagamento de valor totalmente indevido, conforme razões expostas."
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº986/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.05/06).
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE. Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B. Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (como foi o caso da AGO da INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., realizada em 25.05.10 – fls.06/08) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.04), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela INEPAR EQUIPAMENTOS E MONTAGENS S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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