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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15138

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15138

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A. – PROC. RJ2010/15138

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Terminais Portuários da Ponta do Félix S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/671/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº671/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A.

Processo CVM RJ-2010-15138

Senhora Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,

contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº331/10 de 17.09.10 (fl.07).

Em seu recurso (fls.01/06), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "a imposição da multa não merece prosperar em razão de que o documento cujo envio supostamente teria faltado não foi sequer adequadamente

identificado";

b. "não é possível à Recorrente compreender precisamente o significado da expressão "PROP.CON.AD.AGO/2009", utilizada para descrever o

documento no ofício que comunicou a aplicação da multa, o que seria indispensável para que pudesse se defender adequadamente da sanção

que lhe foi imposta";

c. "saliente-se que a Lei n° 9784/99, ao estabelecer normas gerais para o processo administrativo no âmbito federal, estabelece em seu art. 2°,

incisos VII e VIII, ser direiro do administrado "a indicação dos pressupostos de fato e de direito que determinarem a decisão" e a "observância

das formalidades essenciais"";

d. "de acordo com a referida mensagem eletrônica, o documento deveria ter sido encaminhado pelo Sistema IPE na Categoria "Assembleia", Tipo

"AGO" ou "AGO/E", Espécie "Proposta da Administração". Entretanto, conforme se colhe do Ofício CIRCULAR/CVM/SEP/N°001/2010, que no

ponto 9 consolida as normativas da CVM relativas à Assembleia Geral Ordinária (AGO), são vários os itens compreendidos dentre os

documentos que devem ser enviados sob tal rubrica e em nenhum momento a CVM esclareceu qual, especificamente, a Recorrente teria

deixado de enviar";

e. "para além do que foi dito acima, a CVM descumpriu, ainda, a obrigação prevista no art. 3° da Instrução n°452, de 30 de abril de 2007";

f. "para além da comunicação recebida no dia 31 de março de 2010, a Recorrente não recebeu qualquer outra. E aquela informação

evidentemente não atendia aos requisitos estabelecidos em regulamento, essenciais para que produzisse efeitos";

g. "ou seja, não tendo tal comunicação atendido às prescrições do art. 3° da Instrução n°452/2007, não é possível considerar que, a partir dela,

iniciou-se a fluência dos dias-multa, conforme estabelece o art.12 do mesmo ato regulamentar";

h. "a eventual ausência de algum dos documentos exigidos pela CVM, se de fato ocorreu, não prejudicou o exercício do direito de voto por qualquer

dos acionistas, tanto que todas as matérias constantes da ordem do dia da Assembleia Geral Ordinária relativa ao exercício de 2009 foram

apreciadas, e as aprovações se deram por unanimidade, tendo comparecido à assembleia acionistas representantes de mais de 99% (noventa e

nova por cento) do capital votante"; e

i. "pede a Recorrente que seja recebido o presente recurso e, após regular processamento, lhe seja dado provimento para afastar a imposição da

multa cominatória em questão".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias

gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação

e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da

recorrente.

É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à

obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.

Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas

companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias

registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Terminais Portuários da Ponta do Félix realizada em fls.09/12) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia. Cabe ressaltar, ainda, que na comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta), enviada, à Companhia, em 31.03.10, restou claro que a designação PROP.CON.AD.AGO/2009 se referia à Proposta da Administração para a Assembléia Geral Ordinária a ser realizada em 2010 referente ao exercício social findo em 31.12.09 (fl.08). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A., somente encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 em 13.10.10 (fl.13). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela TERMINAIS PORTUÁRIOS DA PONTA DO FÉLIX S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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