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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15224

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15224

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SHOPPING CENTER TACARUNA S.A. – PROC. RJ2010/15224

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Shopping Center Tacaruna S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/687/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº687/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SHOPPING CENTER TACARUNA SA

Processo CVM nº RJ-2010-15224

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela SHOPPING CENTER TACARUNA SA, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por

meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº 634, de 17.09.10 (fl. 06).

Em seu recurso (fls.01/05), a companhia alega, em resumo, que:

a. "o Shopping Center Tacarunna S/A, ora recorrente, recebeu a intimação com a cobrança de multa pelo atraso no envio do documento Proposta

do Conselho de Administração para AGO/2009 no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), tendo como fundamento do não encaminhamento

do referido documento a essa respeitável CVM";

b. "no entanto, a aplicação de penalidade não merece prosperar pelos motivos a seguir indicados";

c. "a princípio cabe a recorrente chamar a atenção para o fato de que a disposição que serviu para aplicação da penalidade ora impugnada, a

saber, o artigo 21, inciso VII, da Instrução CVM nº. 480/09 remeteu a sua formatação para a norma específica. E foi justamente em atendimento

e aplicação da disposição supra, que 10 (dez) dias depois foi editada a Instrução CVM nº. 481/09";

d. "ocorre que a Instrução CVM nº. 481/09 foi editada com o objetivo exclusivo de regulamentar as companhias pertencentes à categoria A,

segundo pode se repreender na análise conjunta dos seguintes dispositivos:

Art. 1º. Esta Instrução disciplina os seguintes assuntos relacionados Às assembléias gerais e especiais de acionistas de companhias

abertas:

(...)

Parágrafo único. Esta Instrução se aplica exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em

mercados regulamentados".

(...)

Art. 2º. O emissor pode requerer o registro na CVM em uma das seguintes categorias:

I. categoria A; ou

II. categoria B.

(...)

§2º. O registro na categoria B autoriza a negociação de valores mobiliários do emissor em mercados regulamentados de valores

mobiliários, exceto os seguintes valores mobiliários:

I. ações e certificados de depósito; ou

II. valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquirir os valores mobiliários no Inciso I, em conseqüência da sua conversão ou

do exercício dos direitos que lhes são inerentes, desde que emitidos pelo próprio emissor dos valores mobiliários referidos no Inciso I

ou por uma sociedade pertencente ao grupo do referido emissor".

a. "ou seja, a recorrente inscrita na categoria B estaria fora do campo de incidência da referida norma";

b. "ademais, se a Instrução nº. 480/09 remete o inciso VIII, do artigo 21, para formatação por norma específica, entendemos que esta por si só, não

poderá exigir das Companhias providências, sem que elas sejam regulamentadas, o que de fato ocorreu com a Instrução CVM nº. 481/09, mas

sem se dirigir às empresas da categoria B";

c. "admitir o contrário seria tornar desnecessário e ineficaz o comando do inciso VIII, que remete a formatação por norma específica";

d. "por outro lado, cabe-nos ressaltar ainda que, cumpridas as exigências legais, a Assembléia foi realizada em 30.04.10 com a presença dos

acionistas representando a maioria das ações com direito a voto, com exceção única e exclusivamente do acionista minoritário, Sr. João Carlos

Paes Mendonça";

e. "a despeito de sua ausência na referida assembléia, o acionista tomou conhecimento da proposta do Conselho de Administração para AGO,

mediante a publicação do edital de convocação, ficando ciente de todas as propostas, deliberações e documentos";

f. "isto porque, a companhia costuma ter a sua administração acompanhada de perto por todos os acionistas, tanto é que todas as assembléias da

recorrente costumam ser totalitárias, enquadrando-se na dispensa prevista no §2º, art. 21 da Instrução CVM nº. 480/09";

g. "de acordo com a disposição do art. 6º da IN nº 481/09, objetivo principal em fornecer à CVM o edital de convocação seria o de tornar disponível

para todos os acionistas através da página da CVM na rede mundial de computadores todas as informações e documentos relevantes para o

exercício do direito de voto";

h. "nesse sentido, entendemos que embora a proposta não tenha sido enviada à CVM a função de tal obrigação acessória foi plenamente atendida,

na medida em que todos os acionistas tomaram conhecimento da Proposta de Administração e da realização da assembléia";

i. "diante do exposto, a recorrente não incorreu em nenhuma falta grave perante a CVM, já que, embora enviada a proposta à página da CVM,

entendemos que tal obrigatoriedade ao seja aplicável a recorrente pelo fato da Instrução CVM nº. 481/09 ser aplicada apenas para as empresas

da categoria A, e ainda pelo fato de todos os acionistas terem sido munidos com as informações e documentos relevantes para o exercício do

direito de voto em assembléia. E, portanto, uma vez atingido o fim a que se destina a imposição ora alegada como infringida, entendemos que a

sanção imposta torna-se inaplicável e desnecessária"; e

j. "face ao exposto, requer o indeferimento da referida penalidade, com o cancelamento do ofício enviado, por inexistir infração".

ENTENDIMENTO DA GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembléia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviada a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, devendo ocorrer até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da AGO (fl.07)

b. a Instrução CVM n.º 481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 6º, retro;

c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do

respectivo edital de convocação; e

d. ademais, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, a assembléia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a

inobservância do referido prazo, desde que o citado documento seja publicado antes da realização da assembléia. No presente caso, todavia,

constatou-se que à AGO realizada em 30.04.10 não compareceu a totalidade dos acionistas (fls. 10/11).

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) que a SHOPPING CENTER TACARUNA

SA encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 11.10.10 (fl. 08).

Isto posto, em relação ao recurso apresentado pela SHOPPING CENTER TACARUNA SA, no tocante ao documento PROP.CON.AD.AGO/2009, somos

pelo indeferimento do referido recurso, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado

para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

AUGUSTO C. CORRÊA PINA FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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