CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15271
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15271
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – HOPI HARI S.A. – PROC. RJ2010/15271
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Hopi Hari S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/693/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº693/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
HOPI HARI S.A.
Processo CVM RJ-2010-15271
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela HOPI HARI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de multa cominatória no
valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (quatorze) dias no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº388/10 de 17.09.10 (fl.03).
Em seu recurso (fls.01/02), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "preliminarmente, cabe destacar que a ilustre Superintendência da SEP não observou o prazo determinado de 5 (cinco) dias úteis a que estava
obrigada para realizar a comunicação específica dirigia ao responsável indicado no cadastro de participantes junto à CVM, nos expressos termos
do art. 3° da Instrução CVM n°452/07, fato que impede que multa aplicada possa prosperar, pela ausência de comunicação específica no prazo
estabelecido";
b. "com efeito, a comunicação prévia (seja pessoal ou nas demais formas previstas na Instrução CVM n°452/07) se faz necessária exatamente
para que o obrigado tenha a oportunidade de sanar o eventual descumprimento da obrigação ou mesmo justificar a impossibilidade,
desnecessidade, inaplicabilidade ou até informar o prévio cumprimento da obrigação";
c. "tendo em vista o risco de dano iminente e de difícil reparação advindos do fato de a Companhia vir a pagar a vultosa multa em data anterior à
decisão final deste RECURSO ou o risco de vir a ser escrita no CADIN e na Dívida Ativa e, ao final, concluir-se por indevida a aplicação da multa
cominatória, a Companhia entende razoável e requer à Superintendência da SEP, com base no §1° do artigo 13 da Instrução CVM n°452/07,
seja atribuído efeito suspensivo ao presente RECURSO";
d. "diante de todo o exposto nos itens precedentes, requer-se:
I. o reconhecimento do descabimento da aplicação da multa em razão do não cumprimento, pela ilustre Superintendência da SEP, dos preceitos
legais que antecedem sua aplicação, previstos no art. 3° da Instrução CVM /452/07 e, por consequência, a nulidade da multa aplicada;
II. seja atribuído efeito suspensivo a este RECURSO impedindo, assim, o pagamento da multa aplicada à Companhia antes de seu julgamento final
e/ou a inscrição da Companhia no CADIM e/ou na Dívida Ativa e a prática de qualquer ato de cobrança da multa em rela; e
III. caso indeferidos quaisquer dos pedidos dos itens (i) e (ii) acima, seja encaminhada cópia deste RECURSO ao D. Colegiado dessa Comissão
para a devida apreciação"; e
a. "a Companhia requer, ainda, o acolhimento integral do presente RECURSO pelo D. Colegiado para o deferimento do efeito suspensivo ao
presente RECURSO e, ao final, decretar a insubsistência, inexigibilidade e inaplicabilidade da multa prevista no Ofício 388, bem como seu
cancelamento, tendo em vista que os pressupostos anteriores à sua aplicação não foram atendidos pela Superintendente da SEP".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº936/10, de 21.10.10, indeferindo o pedido de efeito
suspensivo do recurso interposto (fls.05/06).
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.
Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas
companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias
registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que não foi o caso da AGO da Hopi Hari realizada em 30.04.10 – fls.07/09) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia. Ressalta-se ainda que, ao contrário do alegado pela Companhia, em 31.03.10, foi encaminhado e-mail de alerta ao e-mail do DRI, nos moldes do art. 11 da Instrução CVM n°452/2007, que representa a comunicação prevista no art. 3° da Instrução CVM n°452/07 (fl.04). Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.04); e (ii) a HOPI HARI S.A., somente encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 em 15.04.10 (fl.10). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela HOPI HARI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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