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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15326

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15326

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR – PROC. RJ2010/15326

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Saneamento do Paraná - SANEPAR contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/685/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 685/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR

Processo CVM RJ-2010-15326

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela CIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), pelo atraso de 8 (oito) dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°246/10, de 17.09.10 (fls.07).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):

a. "o edital de convocação para a Assembléia Geral Ordinária foi publicado nos dias 9, 13 e 14 de abril de 2010, portanto, os acionistas, a CVM, a

BM&FBOVESPA e o mercado em geral só tomaram conhecimento da data da realização da AGO a partir do dia 09 de abril de 2010";

b. "neste sentido, a Sanepar atendeu todos os requisitos impostos pela Lei das Sociedades Anônimas e a CVM não possui o poder legislativo hábil

a alterar o artigo 124, § 1º, da Lei das S/A, sendo portanto uma exigência contrária à legislação federal incidente sobre a matéria";

c. "os acionistas, a CVM, a BM&FBOVESPA e o mercado em geral tiveram acesso a todas as informações, pois o Relatório Anual de Administração

e as Demonstrações Contábeis com os Pareceres de Auditoria Independente e do Conselho Fiscal foram publicados no dia 19 de março de

2010, conforme o artigo 133 da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976";

d. "por 2010 ser o primeiro exercício de aplicação da Instrução CVM nº 480, existiam muitas dúvidas e questionamentos por parte das companhias

abertas no que tange o seu atendimento, como exemplo podemos citar a publicação da remuneração dos administradores, que até hoje existem

ações questionando a sua aplicabilidade";

e. "ao nosso ver, não houve prejuízo aos acionistas, a CVM, a BM&FBOVESPA e ao mercado em geral";

f. "não houve qualquer manifestação por parte dos acionistas, sendo que a Assembléia Geral foi implantada e realizada sem nenhuma restrição,

com a presença de 99,71% do capital votante, tendo sido irrelevante o alegado desatendimento ao inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM

480";

g. "ademais, a Sanepar não participa do Novo Mercado e a CVM deve demonstrar o dano, ao menos potencial, do alegado desatendimento ao

referido inciso, pois não se trata de infração administrativa de mera conduta porém, de infração material que carece demonstração dos danos

aos interessados" e

h. "ante o exposto, a sanção administrativa foi imposta indevidamente, eis que a Sanepar atendeu todas as regras legais aplicáveis ao caso. A AGO

foi devidamente instalada, todos os acionistas interessados compareceram e votaram nos nomes propostos pela Mesa Diretora e não houve

qualquer dano, reflexo de dano, prejuízo real, abstrato ou em tese a amparar a sanção cominada, devendo a multa ser cancelada. Assim, a

Sanepar requer o cancelamento da multa indevidamente lançada".

Entendimento da GEA-3

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da Cia de Saneamento

do Paraná - Sanepar realizada em 26.04.10 - fls. 10/17) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos

referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso de Proposta da Administração, envio pelo Sistema IPE) nele citados

antes da realização da assembleia.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ SANEPAR encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 09.04.10 (fls.09).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE SANEAMENTO DO PARANÁ - SANEPAR, pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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