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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15332

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15332

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A. – PROC. RJ2010/15332

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Nutriplant Indústria e Comércio S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/700/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 700/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.

Processo CVM RJ-2010-15332

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 13.10.10, pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais), pelo atraso de 15 (quinze) dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°542/10, de 17.09.10 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/04):

a. "as PROP.CON.AD.AGO/2009 da Nutriplant foram apresentadas à CVM no dia 16 de abril de 2010. Esse atraso se deu especialmente em

função da sobrecarga de trabalho gerada em virtude das adaptações necessárias provocadas pela alteração na regulamentação aplicável às

companhias abertas, justamente pela Instrução CVM nº 480/09 e conseguinte necessidade de preparação do Formulário de Referência";

b. "apesar disso, esclarecemos que os investidores e acionistas da Nutriplant não foram prejudicados, uma vez que as demonstrações financeiras e

os demais documentos necessários ao exercício do direito de voto na assembleia foram disponibilizados um mês antes da data em que seria

realizada a Assembléia Geral Ordinária (‘AGO’), isto é, no dia 30 de março de 2010, na sede da companhia e nos jornais Diário Comércio,

Indústria e Serviços e Diário Oficial do Estado de São Paulo";

c. "ressaltamos, nesse sentido, que o artigo 133, da Lei nº 6.404/76, de 15 de dezembro de 1976, foi rigorosamente observado, bem como o artigo

9º, II da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009, quando da publicação das demonstrações financeiras para os acionistas antes da

AGO";

d. "assim, diante (i) da baixa gravidade da infração cometida; (ii) do envio, ainda que intempestivo, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009; (iii)

da ausência de prejuízo ao mercado ou investidores em particular, dado que as demonstrações financeiras e demais documentos necessários

para o exercício do direito de voto pelos acionistas da Nutriplant encontravam-se à disposição dos investidores desde 30 de março de 2010; (iv)

da ausência de qualquer vantagem auferida pela Nutriplant ou seus administradores; (v) da ausência de reincidência; (vi) do atraso ter sido

justificado pela sobrecarga gerada em decorrência da nova regulamentação da CVM em vigor, resta clara a injustiça da aplicação de multa no

montante de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) pela CVM, em face da sobrecarga repentina criada para as companhias por esta própria

autarquia"; e

e. "diante do exposto, requer digne-se V.Sa. a:

i. conceder efeito suspensivo ao presente recurso, nos termos do art. 13, § 1º, da Instrução CVM nº 452/07, diante do prejuízo que o pagamento

desta multa pode acarretar à Recorrente;

ii. julgar procedente o presente recurso, a fim de afastar a multa comunicada mediante o Ofício, no valor de R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos

reais), bem como quaisquer outros acréscimos eventualmente incidentes;

iii. subsidiariamente, parcelar o montante devido a título da multa em 3 (três) vezes".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº991/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.08/09).

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária.

Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (não foi o caso da AGO da Nutriplant

Indústria e Comércio S.A. realizada em 30.04.10 - fls. 11/13) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos

referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso de Proposta da Administração, envio pelo Sistema IPE) nele citados

antes da realização da assembleia.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a NUTRIPLANT INDÚSTRIA E

COMÉRCIO S.A. encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 16.04.10 (fls.10).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela NUTRIPLANT INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A., pelo que encaminhamos o presente

processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA

Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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