CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15382
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15382
Inteiro teor
8.599 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – VICUNHA SIDERURGIA S.A. – PROC. RJ2010/15382
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Vicunha Siderurgia S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/690/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 690/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
VICUNHA SIDERURGIA S.A.
Processo CVM RJ-2010-15382
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 19.10.10, pela VICUNHA SIDERURGIA S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra a aplicação de multa
cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio
do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº697/10 de 17.09.10 (fl.07).
Em seu recurso (fls.01/05), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "a Companhia não possui suas ações admitidas à negociação em qualquer mercado regulamentado. Tanto é verdade, que a VICUNHA possui
registro na CVM na categoria denominada "B"";
b. "a "norma específica" a que se refere o artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n°480/09, qual seja, a Instrução CVM n°481 de 17 de dezembro
de 2009 ("ICVM 481/09"), tem aplicação exclusiva às companhias registradas na Categoria A, não sendo, portanto, aplicável à Vicunha, assim
como as outras companhias com registro m Categoria "B" da CVM";
c. "os documentos necessários ao exercício do direito de voto na Assembleia Geral Ordinária ("AGO") foram devida e oportunamente publicados na
imprensa oficial e em jornais de grande circulação em 31 de março de 2010, ou seja, com a antecedência de um mês da data da AGO, de
acordo com a previsão legal do caput do artigo 133, da lei 6.404/76, em que pese a Companhia estar dispensada de observar tal prazo uma vez
que a AGO reuniu totalidade dos acionistas";
d. "todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto na AGO, foram enviados por meio de sistema eletrônico disponível na página
da CVM, de forma satisfatória, podendo ser consultadas nas demonstrações financeiras anuais referentes ao exercício social encerrado em
dezembro de 2009 e entregues em 12/04/2010";
e. "cumpre ressaltar que toda e qualquer companhia com sede no Brasil encontra-se em processo de aprendizado e adaptação às recentes normas
da CVM, em especial à Instrução CVM n°480/09, em vigor há 9 meses";
f. "medidas drásticas como a aplicação de penalidades de valor elevado, como no caso em questão (multa no valor de R$18.000,00) não se
justificam quando tais informações foram prestadas tempestivamente e de acordo com os requisitos substanciais prescritos nas normas
aplicáveis ao tempo da sua divulgação, o que, mais uma vez, entende a VICUNHA ser o seu caso";
g. "a VICUNHA, por sua vez, está avaliando o que pode ser (e será) feito para adequar formalmente o envio dos documentos em questão. Mas
seria um absoluto contrassenso exigir-se dela o pagamento de multa por descumprimento de uma norma específica, inaplicável ao seu caso,
como restou comprovado. O pagamento da multa alegada como devida transmitiria uma noção equivocada de descumprimento de obrigações
por parte da Companhia, o que de fato não ocorreu"; e
h. "por tudo o quanto se expôs, espera a VICUNHA que:
I. Em que pese, no caso em questão, serem inaplicáveis à Companhia as normas específicas sobre a forma de envio à CVM dos documentos
referidos no artigo 21, VIII da ICVM 480, a mesma aos forneceu na forma da legislação aplicável;
II. Foram devidamente cumpridas as exigências objeto do Ofício, como se pode verificar em simples consulta às informações da VICUNHA
divulgadas em suas demonstrações financeiras, disponíveis no site da CVM; e
III. Assim, não devem ser imputadas quaisquer penalidades à Companhia e/ou aos seus administradores em razão dos fundamentos expostos pela
SEP por meio do Ofício".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que: a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fl.08); b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 8º, retro; c. na AGO/E, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.10/12); d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (divulgado pelo Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl. 08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a VICUNHA SIDERURGIA S.A., até a presente data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela VICUNHA SIDERURGIA S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.