CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15397
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15397
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – METALÚRGICA DUQUE S.A. – PROC. RJ2010/15397
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Metalúrgica Duque S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/667/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº667/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.10.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
METALÚRGICA DUQUE S.A.
Processo CVM RJ-2010-15397
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela METALÚRGICA DUQUE S.A. registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação de multa
cominatória, no valor de R$ 12.500,00 (doze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 25 (vinte e cinco) dias na entrega do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº500/10 de 17.09.10 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "essa autarquia através do mencionado Ofício aplicou multa à Cia., apontando atraso no envio do documento PROP.CON.AD.AGO/2009
previsto no art.21, inciso VIII da Instrução CVM nº4890/2009";
b. "de fato, ocorreu pequeno atraso no envio das respectivas informações para a CVM. Porém, elas foram enviadas e ao que se sabe não houve
qualquer prejuízo a nenhum acionista";
c. "o atraso ocorreu por razões administrativas internas principalmente em decorrência de inúmeras formalidades a serem cumpridas pela empresa
em razão, primeiro, de Assembléia Geral Ordinária, na época. Além disso, deve também ser considerado pela CVM a nova série de exigência
que foram impostas às empresas pela Instrução 480";
d. "tudo isso somou, no mesmo período, novas atribuições para serem desincumbidas no mesmo espaço de tempo; o que inevitavelmente causou
o referido atraso";
e. "sendo assim, não tendo havido qualquer prejuízo ao mercado e principalmente pelo advento da Instrução 480 ter criado novos encargos e
prazos aos quais as empresas ainda não estão habituadas, esta Cia., entende deva haver uma transigência ou interpretação mais benigna e
flexível par ao primeiro ano de vigência oficial do novo e aludido normativo";
f. "diante de todo o exposto, requer, portanto, o cancelamento da imposição pecuniária como medida da mais integral justiça ao caso."
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o
art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da
Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso da METALÚRGICA DUQUE S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10, acionistas
representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.05/07).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.03), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a METALÚRGICA DUQUE S.A.
encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 somente em 26.04.10 (fls.04).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela METALÚRGICA DUQUE S.A.., pelo que encaminhamos o presente processo a essa
Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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