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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15507

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15507

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – SIDERÚRGICA J.L. ALIPERTI S.A. – PROC. RJ2010/15507

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Siderúrgica J.L. Aliperti S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/707/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº707/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 14.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A.

Processo CVM RJ-2010-15507

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 21.10.10, pela SIDERURGICA J. L . ALIPERTI S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de

multa cominatória no valor de R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), pelo atraso de 27 (vinte e sete) dias no envio do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº636/10 de 17.09.10 (fl.22).

Em seu recurso (fls.01/17), a Companhia alega, em resumo, que:

a. "a Recorrente, entende que a multa aplicada deve ser afastada, uma vez que não teve a intenção de ir contra o contido na instrução 480/09,

agindo na mais pura boa-fé";

b. "o atraso se deu, no fato de que a norma em questão editada no final de 2009, trouxe novos procedimentos a serem adotados, o que dificultou a

elaboração e entrega no prazo estipulado na referida norma";

c. "a Recorrente entende que os novos procedimentos são mais complexos exigindo mais tempo, até uma adequação a nova sistemática";

d. "a boa-fé. Aqui está presente em favor da Recorrente, ainda que atrasada, ela entregou as informações, como acima foi dito a demora deu-se

face às novidades implantadas na instrução normativa";

e. "sob o aspecto positivo, a boa-fé se revela no momento em que o indivíduo age na crença de que procede com lealdade, sinceridade e convicto

da existência do próprio direito. Dessa forma, a convicção é elemento imprescindível à sua caracterização, pois a dúvida da existência do direito

a exclui, estando, portanto, de má-fé, aquele que duvida de seu direito. Sob o critério negativo, a boa-fé se resume na falta de consciência do

agente, de que seu ato poderá acarretar prejuízos a outrem, ou seja, a ausência de vontade de prejudicar, contrapondo-se, assim, à má-fé";

f. a Recorrente passa então a dissertar sobre a boa-fé com base em diferentes fontes do direito; e

g. "diante de todo o exposto, face a demonstração de sua boa-fé em atender o requerimento formulado por esta autarquia conclui-se que não há

razão para que seja aplicada a multa em razão das colocações no OFÍCIO/CVM/SEP/MN/N°636/10 GEA-2/N°476/02, tudo em razão da boa-fé

demonstrada pela Recorrente, não havendo sustentação para manter-se o através dele determinado, devendo acolher-se a presente defesa,

posto que, em caso contrário a recorrente seria prejudicada, com reflexos negativos para sua atividade comercial, bem como aos direitos dos

acionistas, sem qualquer vantagem a quem quer que seja".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, cabe destacar que foi encaminhado, à companhia, o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº997/10, de 22.10.10, indeferindo o pedido de efeito

suspensivo do recurso interposto (fls.24/25).

O documento PROP.CON.AD.AGO, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art.

133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução

CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação

aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que

não foi o caso da AGO da Siderúrgica J. L. Aliperti S.A. realizada em 30.04.10 – fls.26/31) poderá considerar sanada a falta de publicação dos anúncios

ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta da Administração,

divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.23), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A.,

somente encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 em 28.04.10 (fl.32).

Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela SIDERURGICA J. L. ALIPERTI S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a

essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.

Atenciosamente,

FERNANDO SOARES VIEIRA

Gerente de Acompanhamento de Empresas 3

De acordo

ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO

Superintendente de Relações com Empresas

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