CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15577
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15577
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. – PROC. RJ2010/15577
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Banco Industrial e Comercial S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/694/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº694/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.
Processo CVM RJ-2010-15577
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 25.10.10, pela BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. registrada na categoria A desde 01.01.10, contra aplicação
de multa cominatória, no valor de R$ 7.00,00 (sete mil reais), pelo atraso de 14 (catorze) dias na entrega do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,
comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº115/10 de 17.09.10 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "em atenção a comunicação dessa CVM contida no ofício em referência, a respeito do descumprimento, por parte da Companhia, ao previsto no
art.21, Inciso VIII, da Instrução 480/2009, vimos pleitear a reconsideração da penalidade aplicada na forma de multa cominatória, pelo atraso no
envio do documento ‘PROP.CON.AD.AGO/2009’, pelas seguintes razões e argumentos que submeteremos a vossa análise: ";
b. "a) A companhia apresentou no prazo exigido pelo Art.21 da Instrução 480/2009 os documentos exigidos pelos incisos: I, II, III, IV, V, VI,
dispensada do inciso VII, IX, X, dispensada do inciso IX, e por questões operacionais já superadas para datas futuras, incorreu em atraso na
entrega do documento previsto no inciso VIII, o qual demandou diversos esforços adicionais, dada complexidade da compilação das informações
para aquela primeira entrega do Formulário de Referência";
c. "contamos com a compreensão dessa CVM para avaliação desse pleito, firmando compromisso de manter entregas futuras nos prazos
regulamentares."
Entendimento da GEA-3
O documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o
art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da
Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária.
Conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas poderá considerar sanada a falta de
publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos nele citados antes da
realização da assembleia.
No entanto, não foi o caso do BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A., tendo em vista que não estavam presentes, à AGO realizada em 30.04.10,
acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.06/13).
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.03); e (ii) o BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A. encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009
somente em 15.04.10 (fls.02 e 05).
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pelo BANCO INDUSTRIAL E COMERCIAL S.A.., pelo que encaminhamos o presente
processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA
Gerente de Acompanhamento de Empresas 3
De acordo
ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO
Superintendente de Relações com Empresas
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