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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15640

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15640

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ – PROC. RJ2010/15640

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto do Ceará contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/669/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 669/10

DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ

Processo CVM RJ-2010-15640

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 14.10.10, pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,

comunicada por meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°269/10, de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/03):

a. "o atraso na entrega de algumas dessas informações ocorreu por motivo de mudança, no ano de 2009, da empresa de auditoria independente

responsável pela auditagem da contabilidade e revisão das demonstrações financeiras e pela implantação de novos controles";

b. "a auditoria teve que analisar os períodos anteriores a 2009, por não se sentirem confortáveis com os saldos apresentados, como foi o caso do

trabalho realizado nas contas do Ativo imobilizado. Foi necessário aprimorar controles internos existentes e criar novos controles para

atendimento às exigências";

c. "por orientação da auditoria houve necessidade de reapresentação dos saldos contábeis de 2008, em virtude dos novos CPC’s (Comitê de

Pronunciamentos Contábeis) que exigem a adequação das demonstrações contábeis";

d. "nesse período também foi realizado um trabalho de implantação da Contabilidade Regulatória, exigida pelos agentes reguladores do estado do

Ceará e de Fortaleza, seguindo as determinações exigidas pela Lei Federal n°11.445/2007 (nova Lei de Saneamento Básico). Esse trabalho foi

elaborado durante o ano de 2009 e implantado em 2010";

e. "todas essas mudanças e adequações foram relevantes, demandando mais tempo para apresentação dos demonstrativos financeiros e

informações contábeis"; e

f. "contando com toda compreensão desse órgão em relação à justificativa ora apresentada, rogamos pela possibilidade de não aplicação de

sanção, pela escusabilidade desta Companhia frente os fatos indigitados, ou de outra sorte, firmar Termo de Compromisso objetivando a

correção das faltas apontadas, com fulcro nos incisos do §5°, do art. 11 da Lei Federal n° 6.385/76".

Entendimento da GEA-3

Inicialmente, esclarecemos que o Termo de Compromisso, previsto na Deliberação CVM n° 390/01, não se aplica a multas cominatórias, e sim quando se

está diante de procedimentos administrativos instaurados com objetivo de apurar responsabilidade em infrações à legislação do mercado de valores

mobiliários.

Ademais, cabe destacar que a apuração de responsabilidade pela não realização da AGO nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício

social, conforme dispõe o art. 132 da Lei nº 6.404/76, não é objeto do presente processo.

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias

gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação

e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da

recorrente.

É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à

obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.

Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas

companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias

registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada

para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.

Nesse sentido, vale lembrar que conforme estabelecido no §4º do art.133 da Lei 6.404/76, a assembleia geral que reunir a totalidade dos acionistas (que

não foi o caso da AGO da COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ realizada em 24.08.10 – fls.07/11) poderá considerar sanada a falta de

publicação dos anúncios ou a inobservância dos prazos referidos no citado artigo, sendo obrigatória a publicação dos documentos (no caso da proposta

da Administração, divulgação pelo Sistema IPE) nele citados antes da realização da assembleia.

Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DO CEARÁ, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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