CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15654
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15654
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – J. MACEDO S.A. – PROC. RJ2010/15654
Trata-se da apreciação do recurso interposto por J. Macedo S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/695/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº695/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
J. MACEDO S/A
Processo CVM RJ-2010-15654
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 21.10.10, pela J. MACEDO S/A, registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de multa cominatória, no
valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do
OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº449/10 de 17.09.10 (fls.07).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/05):
a. "(..)a Recorrente apresentou a CVM, no dia 26 de março de 2010, Ata da Reunião do Conselho de Administração, realizada em 24 de março de
2010, que, em síntese, continha todos os elementos necessários e indispensáveis ao exercício do direito de voto, pelos senhores acionistas;
documento esse que, aprovou as Demonstrações Financeiras relativas ao exercício findo em 31 de dezembro de 2009, sendo que estas foram
publicadas nos órgãos oficiais e de imprensa, antes dos 30 dias da data da realização das Assembléia Gerais Ordinárias e Extraordinárias
realizadas em 30 de abril de 2010, sendo que a convocação destas assembléias, se deram em 13 de abril de 2010, documentos estes que se
completam e dos mesmos, é possível subsumir ou deduzir, com hialina clareza, tudo o quanto seria deliberado pela AGO em debate, do modo
que os senhores acionistas da Companhia, pudesse, com certeza, exercer o direito de voto";
b. "por importante, registra-se o fato de que o capital votante da Recorrente, é composto, em sua totalidade [100% = 11.496.411 ações ordinárias
nominativas com direito a voto], por acionistas de um mesmo grupo econômico financeiro, cujos acionistas, também integram o Conselho de
Administração, por si e ou por representados, fato esse que demonstra que a Recorrente jamais posa ter obstaculizado e ou dificultado o
exercício do direito de voto dos senhores acionistas, os quais, em suas quase totalidade [82,76%] estiveram presentes às aludidas AGO/E, e
aprovaram as propostas e a ordem do dia, sem quaisquer ressalvas";
c. "ademais, registra-se o fato de que, e apesar das recentes extensas normas e disposições contidas na Instrução CVM nº48-, de 07 de dezembro
de 2009, a Recorrente, vem cumprindo, integralmente, todas as suas disposições, e tempestivamente";
d. "giza-se, firmemente, o entendimento da Recorrente, no sentido de que o documento porventura não apresentado, não é de obrigatória e
necessária apresentação pelas empresas como é o caso presente [da Recorrente], que se enquadra no rol das empresas classificadas na
Categoria ‘B’, nos termos da Instrução CVM nº480/2009";
e. "à vista do exposto, demonstrada a insubsistência e improcedência, do lançamento, requer que seja acolhido presente recurso, e assim,
desconsiderada a aplicação da elevada multa de R$ 18.000,00 à Recorrente, por suposta e eventual falha de apresentação de um determinado
documento, tendo os demais referidos neste recurso, supridos, à saciedade, aquele pretendido pela Colenda Comissão de Valores Mobiliários."
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.08);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;
c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (o que não foi o caso da AGO da J. MACEDO S/A, realizada em 30.04.10 – fls.09/10), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.08), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a J. MACEDO S/A, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela J. MACEDO S/A, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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