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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15656

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15656

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

Inteiro teor

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A. – PROC. RJ2010/15656

Trata-se da apreciação do recurso interposto por BV Leasing – Arrendamento Mercantil S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/680/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº680/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A.

Processo CVM RJ-2010-15656

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 19.10.10, pela BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., registrada na categoria B desde 01.01.10, contra

aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009,

comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº175/10 de 17.09.10 (fls.05).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):

a. "inicialmente, observamos que a Companhia encontra-se registrada perante a Comissão de Valores Mobiliários na Categoria B, nos termos do

artigo 2º da IN/CVM 480, estando autorizada, portanto, a emitir valores mobiliários em mercados regulamentados, exceto ações e certificados de

depósito de ações ou valores mobiliários que confiram ao titular o direito de adquiri-los";

b. "portanto, e em cumprimento à norma supra citada, a Companhia não possui ações admitidas à negociação em mercados regulamentados,

sendo tão somente emissora de debêntures não conversíveis em ações, nominativas e escriturais";

c. "levando-se em consideração a premissa acima, cumpre destacar o que dispõe o artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM nº 480/2009 (IN/CVM

480):

‘Art. 21. O emissor deve enviar à CVM por meio de sistema eletrônico disponível na página da CVM na rede mundial de computadores, as

seguintes informações:

(...)

VIII – todos os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma

específica’";

d. "considerando que o dispositivo supra mencionado é aplicável somente a companhias que possuam ações negociadas em mercados

regulamentados, conclui-se não ser devido o cumprimento de tal obrigação pela Companhia";

e. "adicionalmente, observamos que a ‘norma específica’ mencionada no inciso VIII acima corresponde à Instrução CVM 481/2009 que, de acordo

com seu artigo 1º, é aplicável exclusivamente a companhias abertas que possuam ações admitidas a negociação em mercados

regulamentados"; e

f. "assim sendo, a Companhia entende não ser devida a multa cominatória no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), de forma que requer seja a

referida multa cancelada".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio, incluindo a

situação econômico-financeira da companhia.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em

função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.06);

b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não

foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;

c. na AGO/E, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.07/09); d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.06), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela BV LEASING – ARRENDAMENTO MERCANTIL S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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