CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/15682
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15682
Inteiro teor
6.392 caracteres transcritos do PDF oficial · 1 peça
RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA – PROC. RJ2010/15682
Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia de Água e Esgoto da Paraíba contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/668/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº668/2010
DE: SEP/GEA-3 DATA: 09.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA
Processo CVM RJ-2010-15682
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA registrada na categoria B desde 01.01.10, contra aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº222/10 de 17.09.10 (fls.02).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01):
a. "a companhia de Água e Esgoto da Paraíba – CAGEPA vem, através deste recurso informar que por ser uma Companhia registrada na
Categoria B, não é obrigada a cumprir o item a que se refere o artigo 21, inciso VIII da instrução CVM 480/2009 e que, do envio de todos os
documentos necessários não está dentre as obrigações contidas no anexo 24 da respectiva instrução";
b. "portanto no desobriga o envio da PROP.COM.AD.AGO/2009 a que se refere o OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº222/10. Informamos também que todos
os assuntos que são tratados nas Assembléias Gerais Ordinárias são incluídos nos Editais de Convocação e são enviados a Comissão de
Valores Mobiliários - CVM";
c. "assim, pedimos a anulação da multa cominatória aplicada no OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº222/10 no valor de R$18.000,00."
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,
da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e
nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data
marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
Ressalta-se ainda que:
a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,
independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do
documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em
função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.03);
b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não
foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro;
c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do
respectivo edital de convocação;
d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO (o que não foi o caso da AGO
da CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA, realizada em 25.03.10 – fls.04/07), somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO
fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (ou encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da
assembléia.
Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.09), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA
PARAÍBA, até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009.
Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA DE ÁGUA E ESGOTO DA PARAÍBA pelo que encaminhamos o presente processo
a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07.
Atenciosamente,
FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPOZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
Transcrição automática do PDF oficial, para leitura e busca. Para citar, use o documento oficial: Manifestação da Área Técnica.