CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/16030
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/16030
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – FAE – ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/16030
Trata-se da apreciação do recurso interposto por FAE – Administração e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/682/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 682/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 10.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
FAE ADM. E PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2010-16030
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 01.11.10, pela FAE ADM. E PARTICIPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10, contra a aplicação de
multa cominatória, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por
meio do Ofício CVM/SEP/MC/N°340/10, de 17.09.10 (fls.12).
A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.02/03):
a. "consoante recibo de entrega de edital de convocação (doc. 1), que segue anexo a presente petição, a Requerente enviou via sistema eletrônico
IPE, protocolo nº 236655, no dia 29 de março de 2010, o Edital de Convocação dos acionistas para a Assembleia Geral Ordinária que se
realizaria, como se realizou, no dia 29 de abril de 2010. Portanto, atendendo dentro de prazo previsto esse requisito";
b. "nobres Julgadores, embora desnecessário, o art. 21, inciso VIII da Instrução CVM em comento determina que seja enviado para a CVM todos
os documentos necessários ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias, na forma estabelecida por norma específica";
c. "ocorre que, justamente dessa forma foi que procedeu a Requerente, pois de fato, como afirmado anteriormente, toda a documentação referente
ao exercício do direito de voto nas assembleias gerais ordinárias foi enviado à CVM. Conforme poderá se comprovar através do cotejo entre a
ordem do dia constante no edital enviado e a própria documentação já encaminhada";
d. "não há o que se perquirir em relação a este ponto";
e. "ultrapassada esta questão, verifique-se ainda que no edital, além da ordem do dia, também consta o aviso de que encontram-se a disposição
dos acionistas os documentos previstos na Lei nº 6.404/76, art. 133";
f. "cite-se, mais uma vez que, como comprovado no recibo de entrega (doc. 1), estes documentos foram enviados por sistema eletrônico em 29 de
março de 2010, estando assim atendido o art. 21, inciso VIII da Instrução CVM nº 480/09";
g. "portanto, resta cristalino, que não deve subsistir esta punição, na forma de multa cominatória"; e
h. "dessa forma, vem a Requerente solicitar, diante dos fatos apresentados, a anulação da presente multa cominatória, por não subsistir motivação
que a sustente".
Entendimento da GEA-3
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
Recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE.
Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas
companhias antes de sua classificação em categorias A e B.
Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da
Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias
registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada
para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio.
No caso concreto, a Recorrente aduz que arquivou no sistema IPE, em 29.03.2010, o Edital de Convocação para a AGO a ser realizada em 29.04.2010.
O número de protocolo informado pela própria – 236655 – coincide com aquele coligido junto ao sistema IPE (fls. xx).
A Recorrente afirma, ainda, que o citado Edital de Convocação (único documento que, segundo o sistema IPE, faz referência à AGO de 29.04.2010 ainda
a ser realizada – fls. xx) continha todo o necessário para o "exercício do direito de voto" na referida AGO, "conforme se poderá comprovar através do
cotejo entre a ordem do dia constante no edital enviado e a própria documentação já encaminhada" (v. § 2.b, retro).
No entanto, a análise do Edital em comento (fls. xx) demonstra que não se cumpriram os arts. 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09, os quais, como já
afirmado no § 8º, retro, aplicam-se às companhias de categoria "A", caso da Recorrente. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.13), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a FAE ADM. E PARTICIPAÇÕES S.A., até esta data, não encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009. Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela FAE ADM. E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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