CVM · Colegiado · 28/12/2010
Recurso nº RJ2010/14867
Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/14867
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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A. – PROC. RJ2010/14867
Trata-se da apreciação do recurso interposto por WTC Rio Empreendimentos e Participações S.A. contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/717/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA
Manifestação da Área Técnica
PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº 717/10
DE: SEP/GEA-3 DATA: 15.12.10
ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória
WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A.
Processo CVM RJ-2010-14867
Senhor Superintendente Geral,
Trata-se de recurso interposto, em 08.10.10, pela WTC RIO EMPRENDIMENTOS E PARTICPAÇÕES S.A., registrada na categoria A desde 01.01.10,
contra a aplicação de multa cominatória no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento
PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº714/10 de 17.09.10 (fl.13).
Em seu recurso (fls.01/06), a Companhia alega, em resumo, que:
a. "foi imputada a multa cominatória por suposta ausência de proposta do conselho de administração AGO realizada no exercício de 2009, à qual
visou à aprovação das contas relativas ao exercício social encerrado em 31.12.1008";
b. "a Instrução CVM n°480/09 passou a vigorar em 07 de dezembro de 2009, ou seja, a imputação de eventual infração nem sequer poderia ser
cometida pela Requerente já que inexistente em abril de 2009, quando foi realizada reunião do Conselho de Administração da companhia ora
Requerente";
c. "por isso perfeitamente aplicável à espécie o brocardo jurídico, ubi lex distingue nec nos distinguere debemus, ou seja onde a lei não distingue
não cabe ao intérprete distinguir, restando vedado, com isso, à CVM impor a multa cominatória em questão sob pena de violação do princípio
basilar da separação dos poderes";
d. "diante do exposto, indevida a multa cominatória aplicada irregularmente pela CVM, o que impõe o cancelamento desta, por ser medida de
inteira Justiça";
e. "a Requerente é uma Companhia de natureza privada sendo que mantém um número ínfimo de acionistas todos integrantes de um mesmo
Grupo e todos eles integrantes conselho de administração, não se justificando, no caso em espécie, tal exigência sob pena de multa diária";
f. "ou ainda, não existe risco e, por conseguinte, qualquer prejuízo quer á empresa Requerente quer a essa Repartição a ausência da
apresentação da proposta do conselho de administração, que se encontras intrínseca à AGO hábil, a ensejar a aplicação de uma multa da
abusiva ordem de R$30 mil reais";
g. "o art. 58 da Instrução CVM n°480/09 determina a aplicação de multa cominatória diária de R$500,00 para os emissores registrados na
Categoria A e R$300,00 para os emissores registrados na categoria B";
h. "a Companhia Requerente se enquadra na categoria B, e ao imputar extorsivamente a multa cominatória objeto do presente recurso, foi a
Requerente enquadrara como Categoria A";
i. "por isso, se é a hipótese de incidência da penalidade aplicada, esta deve ser reduzida, diariamente, de R$500,00 para R$300,00, implicando
numa redução de R$30.000,00 para R$18.000,00";
j. "diante do exposto, quer pela inexistência de norma legal que estabeleça a sanção aplicada, quer pela inexistência de qualquer risco ou prejuízo
que ampare a aplicação de penalidade imposta, é que se requer seja cancelada a multa cominatória abusivamente aplicada por ser medida de
inteira Justiça"; e
k. "alternativamente, se assim não for o entendimento desse Eg. Colegiado, ante ao enquadramento na empresa Requerente à Categoria B, é que
requer a multa correspondente, nos termos da Instrução 480/09".
Entendimento da GEA-3
Inicialmente, cabe destacar que, em contatos telefônicos, foi facultado à companhia complementar o recurso apresentado em 08.10.10, tendo em vista
que nele se fez referência, indevidamente, à proposta da administração para a AGO a ser realizada em 2009. Como até 14.12.10 não foi apresentada a
complementação, foi encaminhado à Companhia o OFÍCIO/CVM/SEP/GEA-3/Nº1197/10, de 14.12.10, formalizando essa faculdade, com prazo até
aquela data, que não foi respondido.
Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão
previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver
uma assembléia geral para:
I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;
II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;
III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e
IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.
Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da
administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros
segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.
Cabe ressaltar, também, que a Instrução CVM nº 481/09 (em vigor desde 01.01.10) instituiu nova disciplina aos assuntos relacionados às assembleias
gerais e especiais de acionistas de companhias abertas, inclusive no que diz respeito às informações que devem acompanhar os anúncios de convocação
e às informações e documentos relativos às matérias a serem deliberadas. Tal instrução aplica-se às companhias classificadas na categoria A, caso da
recorrente.
É importante notar, ainda, que o Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/2010 apresenta esclarecimentos acerca da citada instrução, inclusive quanto à
obrigatoriedade de envio da Proposta de Administração para a AGO (PROP.CON.AD.AGO) pelo Sistema IPE. Além disso, a proposta da administração já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores, tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B. Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76 e, quando aplicável (no caso de companhias registradas na Categoria A, como a Recorrente), arts.9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº481/09, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio. Ressalta-se ainda que: a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias, independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fl.13); b. na AGO, realizada em 30.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fl.14); c. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; d. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) ao contrário do alegado (§2º, letras "g", "h" e "i"), a recorrente está registrada na categoria A, desde 01.01.10 (fl.20); (ii) o e-mail de alerta foi enviado em 31.03.10 (fl.13), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (iii) a WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., somente encaminhou, indevidamente em papel, o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 em 13.12.10 (fls.15/16). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela WTC RIO EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES S.A., pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, FERNANDO SOARES VIEIRA Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas
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