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CVM · Colegiado · 28/12/2010

Recurso nº RJ2010/15267

Recurso (Decisão do Colegiado) nº RJ2010/15267

Recurso (Decisão do Colegiado)texto integral

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RECURSO CONTRA DECISÃO DA SEP EM PROCESSO DE MULTA COMINATÓRIA – COMPANHIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES – PROC. RJ2010/15267

Trata-se da apreciação do recurso interposto por Companhia Mineira de Açúcar e Álcool Participações contra decisão da Superintendência de Relações com Empresas – SEP de aplicação de multa cominatória decorrente do não envio no prazo regulamentar da proposta da administração para a Assembleia Geral Ordinária referente ao exercício social de 2009, como estabelecido no art. 21, inciso VIII, da Instrução 480/09. O Colegiado, com base na manifestação da área técnica, consubstanciada no Memo/SEP/GEA-3/699/10, deliberou o indeferimento do recurso e a consequente manutenção da multa aplicada. Anexos MANIFESTAÇÃO DA ÁREA TÉCNICA

Manifestação da Área Técnica

PDF oficial desta peça

PARA: SGE MEMO/CVM/SEP/GEA-3/Nº699/2010

DE: SEP/GEA-3 DATA: 13.12.10

ASSUNTO: Recurso contra aplicação de multa cominatória

CIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES

Processo CVM RJ-2010-15267

Senhor Superintendente Geral,

Trata-se de recurso interposto, em 15.10.10, pela CIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES, registrada na categoria B desde 01.01.10,

contra aplicação de multa cominatória, no valor de R$ 18.000,00 (dezoito mil reais), pelo não envio, até 06.09.10, do documento

PROP.CON.AD.AGO/2009, comunicada por meio do OFÍCIO/CVM/SEP/MC/Nº236/10 de 17.09.10 (fls.06).

A Companhia apresentou recurso nos seguintes principais termos (fls.01/05):

a. "a empresa Requerente é uma holding e está enquadrada junto à CVM na categoria de registro tipo ‘B’, sendo que no ano de 2009, a sua

primeira unidade controlada ainda estava em fase pré-operacional, e passou a desenvolver suas atividades somente neste ano de 2010";

b. "em que pese a empresa Requerente não ter apresentado o documento ‘Proposta da Administração’ dentro do prazo previsto, não houve

qualquer prejuízo aos acionistas, pois a proposta administrativa foi encaminhada a todos os acionistas através de correspondências internas (email’s), sendo que os acionistas obtiveram acesso aos dados antes da AGO/2009 a todos os assuntos e documentos relacionados com a

mesma";

c. "vale lembrar que apesar de a Requerente ser uma empresa de capital aberto, possui como acionistas os fundadores da empresa que

acompanham e estão presentes e/ou representados no cotidiano e decisões rotineiras, possuindo pleno conhecimento de todos os atos, fatos e

documentos existentes dentro da mesma";

d. "a Proposta da Administração passou a ter a publicação obrigatória para empresas de Categoria de Registro ‘A’ muito recentemente, e deve ser

considerado o fato de que a empresa Requerente está enquadrada como empresa de Categoria de Registro tipo ‘B’, e que as normas da CVM

não definem a forma de apresentação da Proposta da Administração para empresas de categoria ‘B’, nem tampouco deixa claro a

obrigatoriedade ou não da apresentação deste documento para estas empresas, fato que fica evidenciado na Instrução nº 481 da CVM";

e. "sem nos aprofundarmos na seara da forma e da obrigação ou não da apresentação do documento (Proposta da Administração) para empresas

de Categoria ‘B’, a empresa Requerente, por iniciativa própria, a fim de evitar maiores transtornos, e para demonstrar o interesse, manutenção

do ótimo relacionamento com a CVM, seus acionistas e para com o mercado, publicou o documento como forma de cumprir as determinações da

CVM e para evitar que a multa seja aplicada, conforme comprova protocolo de publicação nº 262566 datado de 15.10.2010";

f. "frisamos que a falta de publicação do documento dentro do prazo não foi conseqüência de qualquer ato de má-fé ou tentativa de ocultação de

ato ou fato se deveu simplesmente por desconhecimento da obrigação de publicação tal documento somado à interpretação equivocada das

instruções nº 480 e 481 da CVM"; e

g. "diante da publicação do documento Proposta da Administração, mesmo que de forma intempestiva, e que a não publicação dentro do prazo se

deveu ao desconhecimento e à interpretação equivocada das instruções da CVM, que não houve má-fé por parte da Requerente, que todos os

acionistas tiveram acesso às deliberações e informações através de correspondências (e-mail’s) dentro do tempo previsto, e, por fim, diante de

todas as afirmações aqui apresentadas, requer destes Nobres Julgadores que seja reconsiderada a autuação e por conseqüência, seja

cancelada a multa aplicada".

Entendimento da GEA-3

Com relação à necessária existência de proposta da administração para as assembléias gerais ordinárias, lembre-se que essas assembléias estão

previstas no art. 132 da Lei nº 6.404/76, que dispõe que anualmente, nos quatro primeiros meses seguintes ao término do exercício social, deverá haver

uma assembléia geral para:

I – tomar as contas dos administradores, examinar, discutir e votar as demonstrações financeiras;

II – deliberar sobre destinação do lucro líquido do exercício e a distribuição de dividendos;

III – eleger os administradores e os membros do conselho fiscal, quando for o caso; e

IV – aprovar a correção da expressão monetária do capital social.

Ademais, o inciso V do art. 142 da Lei nº 6.404/76 estabelece que compete ao Conselho de Administração manifestar-se sobre o relatório da

administração e as contas da diretoria e o § 3º do art. 176 da Lei nº 6.404/76 dispõe que as demonstrações financeiras registrarão a destinação dos lucros

segundo a proposta dos órgãos da administração, no pressuposto de sua aprovação pela assembléia geral.

Cabe ressaltar, também, que a proposta da administração, ainda que sem o destaque conferido pelo Ofício-Circular/CVM/SEP/Nº001/10 (em razão, claro,

da Instrução CVM nº 481/09), já era citada nos Ofícios-Circulares de anos anteriores (antes, portanto da entrada em vigor das Instruções CVM nº480/09 e

nº481/09), tendo sido encaminhada, via Sistema IPE, por diversas companhias antes de sua classificação em categorias A e B.

Além disso, muitas companhias classificadas na categoria B encaminharam as suas propostas da administração este ano.

Dessa forma, não há que se questionar a necessária existência do documento PROP.CON.AD.AGO, que, nos termos do artigo 21, inciso VIII, da

Instrução CVM n° 480/09 (em vigor desde 01.01.10) combinado com o art. 133, inciso V, da Lei 6.404/76, deve ser entregue até 1 (um) mês antes da data

marcada para a realização da assembleia geral ordinária, não havendo, na legislação aplicável, qualquer hipótese de dispensa de seu envio, incluindo a

situação econômico-financeira da companhia.

Ressalta-se ainda que:

a. a comunicação específica prevista no art. 3º da Instrução CVM nº 452/07 (e-mail de alerta) foi enviado a todas as companhias,

independentemente da classificação nas categorias A e B, e do seu texto extrai-se que, para as companhias de categoria B, o envio do

documento é obrigatório nos termos do inciso VIII do artigo 21 da Instrução CVM n° 480/09, e para as companhias da categoria A também em função dos artigos 9º, 10 e 12 da Instrução CVM nº 481/09 (fls.07); b. a Instrução CVM nº481/09, de fato, não se aplica às companhias registradas na Categoria B, pelo que a multa cominatória de que se trata não foi aplicada em razão do conteúdo da proposta, mas sim nos termos do parágrafo 7º, retro; c. na AGO, realizada em 29.04.10, estavam presentes acionistas representando a totalidade do capital social da Companhia (fls.08/09); d. nos termos do §2º do art. 21 da Instrução CVM nº480/09, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO somente dispensa o envio do respectivo edital de convocação; e. além disso, nos termos do §4º do art. 133 da Lei 6.404/76, o comparecimento da totalidade de acionistas na AGO, somente permite a entrega do documento PROP.CON.AD.AGO fora do prazo previsto no caput do artigo, se aquele documento for publicado (encaminhado via Sistema IPE) antes da realização da assembleia, o que não ocorreu. Assim sendo, a nosso ver, restou comprovado que a multa foi aplicada corretamente, nos termos da Instrução CVM n° 452/07, tendo em vista que: (i) o email de alerta foi enviado em 31.03.10 (fls.07), não tendo sido objeto de questionamento pela companhia; e (ii) a CIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES somente encaminhou o documento PROP.CON.AD.AGO/2009 em 15.10.10 (fls.10). Isto posto, somos pelo indeferimento do recurso apresentado pela CIA MINEIRA DE AÇÚCAR E ÁLCOOL PARTICIPAÇÕES, pelo que encaminhamos o presente processo a essa Superintendência Geral, para posterior envio ao Colegiado para deliberação, nos termos do art. 13 da Instrução CVM nº 452/07. Atenciosamente, KELLY LEITÃO SANGUINETTI FERNANDO SOARES VIEIRA Analista Gerente de Acompanhamento de Empresas 3 De acordo ELIZABETH LOPEZ RIOS MACHADO Superintendente de Relações com Empresas

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